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Ensino a distância

Estudante de Direito é ressarcida por aulas desatualizadas em pós-graduação

TJ/MG entendeu que prestação de serviço de curso a distância foi falha.

Da Redação

sábado, 13 de julho de 2013

Atualizado às 10:04

A 18ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que garante indenização a estudante de Muriaé/MG que se inscreveu numa pós-graduação em Direito do Trabalho na modalidade ensino a distância, mas o conteúdo ministrado estava desatualizado.

Ao assistir ao módulo que tratava da licença-maternidade, a estudante observou que os dados sobre adoção não estavam atualizados, mas, considerando que isso era um equívoco isolado por parte do professor, continuou a seguir o curso normalmente.

Contudo, ao assistir a outros vídeos, ela constatou que as aulas tinham sido gravadas em 2005, e as jurisprudências citadas abrangiam o período de 2000 a 2005. A aluna entrou em contato com a Unicid e foi informada de que, efetivamente, o conteúdo datava de 2005 e era substituído à medida que houvesse mudança na matéria. A pós-graduação foi iniciada em 2011.

A Iesde Brasil argumentou que a jurisprudência apresentada no curso permanecia válida, pois, “não havendo descontextualização entre uma decisão antiga e uma recente, não há nada de errado em utilizar a primeira na fundamentação”. A empresa também alegou que a aluna não assistiu a todas as aulas, embora tenha criticado o conteúdo integral do curso, e que o material didático fornecido não continha erros nem era de má qualidade e que a estudante optou livremente por contratar seus serviços.

É sabido que os concursos públicos a cada ano exigem mais dos candidatos em face da grande concorrência e do limite de vagas oferecidas. É sabido também que a grande maioria dos cursos na área de Direito têm visado não só ao conhecimento, mas também ao lucro. Faz-se necessário promover o conhecimento em primeiro plano, levando em conta a comercialização com razoabilidade”, ponderou Vitor José Trócilo Neto, juiz da 1ª vara Cível de Muriaé.

Ao analisar o caso, a 18ª câmara Cível votou pela manutenção da sentença. Para o relator, desembargador Mota e Silva, a relação entre a estudante e as instituições de ensino era de consumo e existia evidente desatualização em oferecer uma aula de 2005 em 2011. O magistrado considerou o dano material provado (R$ 544). Em relação ao dano moral, ele avaliou que a quantia estipulada (R$ 6.220) era compatível com o caso e não promovia o enriquecimento ilícito.

Veja a íntegra da decisão.

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