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Honorários

STJ: Nova vista no caso sobre advogado integrar rescisória e devolver sucumbência

A controvérsia será definida na 2ª seção da Corte.

Da Redação

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Atualizado às 14:54

A 2ª seção do STJ retomou o julgamento de ação rescisória que definirá se os advogados integram polo passivo de referida ação e, com isso, caso sucumbentes, deverão devolver os honorários.

Em agosto, quando o caso teve início, o relator, ministro Raul Araújo, votou por julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos causídicos, por ilegitimidade passiva. Por sua vez, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que é o revisor, divergiu do relator, mantendo os profissionais na ação, ainda que tenha concordado com a improcedência da rescisória.

Vale lembrar, há um precedente da 3ª turma no qual os ministros Moura Ribeiro, Nancy, Sanseverino e Bellizze fixaram entendimento de que "a ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade".

Ilegitimidade - Falta de pedido específico

O ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista e na sessão desta quarta-feira, 13, a última do ano, S. Exa. apresentou voto acompanhando o relator.

Para o ministro, o advogado não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória ajuizada sob fundamentos que só alcançam a relação jurídica formada entre as partes litigantes.

"Não se trata, efetivamente, de consequência insofismável da rescisão da sentença - rectius, do capítulo relativo ao mérito da controvérsia - o desfazimento da condenação no pagamento da verba sucumbencial, esta de titularidade exclusiva do advogado."

Antonio Carlos lembrou a decisão do STF que ratificou o entendimento pela autonomia da condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, "da qual resulta vínculo obrigacional de natureza material e que nem sequer ostenta a condição de acessório da relação jurídica processual originária".

Assim, o ministro aponta que a total desvinculação dos honorários leva à conclusão de que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere à relação jurídica formada apenas entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária, na medida em que esta última resulta de vínculo cuja existência, após o trânsito em julgado da decisão que o estabeleceu, independe da manutenção do liame obrigacional criado entre os litigantes originários.

"Ainda como reforço de argumento, pondero que se efetivamente fosse o advogado parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa a rescindir apenas a relação jurídica constituída entre as partes originárias - porque assim, como efeito automático desse provimento, restaria igualmente desfeita a condenação dos honorários sucumbenciais, que lhe favorece -, teríamos de admitir que outrossim ostentaria legitimidade para, em nome próprio, pleitear a rescisão de julgado no qual seu cliente foi derrotado, de sorte a reverter em seu favor o pagamento da verba honorária (até então devida por seu constituinte ao patrono da contraparte), corolário lógico que, todavia, não me parece razoável."

Dessa forma, entende o ministro que, se na inicial da rescisória não há capítulo que trate da revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, os advogados não podem integrar o polo passivo da ação.

Em seguida ao voto-vista de Antonio Carlos, o ministro Cueva pediu vista dos autos. Em tempo: embora da 3ª turma, colegiado autor do precedente, Cueva não participou da decisão, ausente justificadamente.

PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA
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