MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Fachin mantém execução provisória da pena de réu condenado por tráfico
STF

Fachin mantém execução provisória da pena de réu condenado por tráfico

Ministro reafirmou jurisprudência no STF sobre a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em 2º grau.

Da Redação

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Atualizado às 18:12

O ministro Edson Fachin, do STF, negou provimento a RHC interposto pela Defensoria Pública com objetivo de suspender a execução provisória da pena de um réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, I, da lei 11.343/06) até o julgamento definitivo da ação penal.

O recurso foi interposto contra decisão do STJ, que manteve a execução provisória da pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com o ministro, a decisão do STJ, ao negar HC ao réu, limitou-se a observar a jurisprudência da Suprema Corte e não configura constrangimento ilegal.

Fachin pontuou que a decisão proferida pelo plenário do STF no HC 126.292, em que se reconheceu a possibilidade de execução provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais, parte da premissa de que, nas palavras do ministro Teori Zavascki, é "no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado."

Ainda de acordo com Fachin, a orientação foi sufragada pelo plenário ao apreciar medida cautelar nas ADCs 43 e 44, ocasião em que se almejava, sob a ótica do art. 283, do CPP, a desconstituição da decisão anteriormente proferida pelo plenário. E, em seguida, o Tribunal reafirmou sua jurisprudência, emitindo, sob a sistemática da repercussão geral, a seguinte tese: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal." (ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11.11.2016)

"À obviedade, o ato apontado como coator que, mediante convicção racional, limita-se a observar a jurisprudência da Suprema Corte, vinculante ou não, não configura constrangimento ilegal."

Veja a íntegra da decisão.

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP