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Tecnologia

JF/MG garante funcionamento do Buser, serviço de fretamento coletivo de ônibus

Para juiz, o fretamento é transporte privado, que coexiste com o sistema público de transporte, organizado pelo Estado.

Da Redação

quarta-feira, 14 de março de 2018

Atualizado às 18:57

O juiz Federal Ricardo Machado Rabelo, da 3ª vara de MG, deferiu liminar para impedir que autoridades criem óbices ou interrompam viagens intermediadas pela empresa Buser. A empresa de tecnologia foi criada para conectar pessoas que querem fazer uma mesma viagem, formando grupos, e possibilitar que tais grupos contratem um serviço de fretamento com empresas de transporte privado de passageiros.

Ao analisar o pedido, o magistrado consignou inicialmente que não há no objeto social da empresa nenhuma referência à prestação de serviços de transporte terrestre.

Analisando o que a empresa se propõe a fazer e o que efetivamente faz, o julgador concluiu que "não há a menor dúvida de que a BUSER não oferece transporte público".

"Trata-se, na realidade de empresa de tecnologia, que conecta pessoas interessadas em fazer viagens com destinos em comum, que se unem em uma plataforma digital, mediante prévio cadastramento e, uma vez atingido o mínimo necessário, o grupo assume o fretamento proposto pelo BUSER. Uma vez feita a junção, a ligação entre os interessados e a empresa que irá disponibilizar e fretar o ônibus, a ação da BUSER encerra-se. O fretamento em si é contratado pelo grupo e não pela Impetrante. Há um rateio do valor do frete entre os interessados."

O magistrado ressaltou que as empresas que disponibilizam os veículos para o fretamento são empresas autorizadas a funcionar pelo Poder Público e estão legalmente estabelecidas.

"São empresas regulares, fiscalizadas pelo Poder Público, o que faz desaparecer por inteiro a alegação ou o receio de que a BUSER poderia colocar graciosamente em risco a vida de pessoas."

Para o juiz, o fretamento é transporte privado, que coexiste com o sistema público de transporte, organizado pelo Estado, e que em se tratando de transporte terrestre não há no regime constitucional vigente regra que estabeleça o monopólio ou a exclusividade do regime público.

"Compartilhar, como forma de alcançar resultados e realizações, com custo reduzido, é a tônica dos dias atuais, onde as novidades advindas da modernidade seduzem a todos e revelam-se, a um só tempo, via de aproximação das pessoas e de seus desejos e fator de desenvolvimento pessoal e social."

O advogado Luciano de Souza Godoy (Perlman Vidigal Godoy Advogados) atua na causa pela empresa.

  • Processo: 1002506-80.2018.4.01.3800

Veja a decisão.

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