MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ: Em defeito recorrente, prazo de solução em 30 dias conta da primeira reclamação
CDC

STJ: Em defeito recorrente, prazo de solução em 30 dias conta da primeira reclamação

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Atualizado às 09:50

A 3ª turma do STJ entendeu que o prazo de 30 dias previsto no CDC, para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.

t

A tese foi firmada turma em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do TJ/CE. Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.

Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.

Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.

De acordo com a advogada Fabíola Meira, sócia do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, "não obstante a decisão mencione o prazo de 30 dias, é absolutamente válido e em consonância com o próprio CDC que as partes possam convencionar um prazo de até 180 dias para reparo, na medida em que, em se tratando de veículo,  a depender da peça a ser substituída ou extensão do reparo, o prazo de 30 dias é exíguo e, pensando nisso, o CDC permite a dilação do prazo".

Quanto à rescisão, Fabíola Meira observa que "não obstante a decisão trate de um veículo zero, a determinação de devolução da quantia paga acrescida de juros e correção na hipótese de veículos fora da garantia e/ou com muitos km de circulação nitidamente gera enriquecimento indevido e viola a harmonização das relações de consumo e a boa-fé e esse não foi o propósito do Código, já que o consumidor utilizou o veículo por anos e por vários kms e acaba recebendo uma quantia 3 vezes superior ao valor do veículo".

Sem interrupção

Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado "desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão".

"Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida."

No caso analisado, a ministra, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJ/CE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.

"Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução."

Informações: STJ

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.