STJ: Fornecedor responde por danos materiais mesmo no prazo de reparo
Segundo o entendimento, a reparação deve abranger integralmente todos os danos materiais sofridos em razão de defeito no produto, independentemente de estarem dentro ou fora do prazo legal para conserto.
Da Redação
terça-feira, 27 de maio de 2025
Atualizado às 10:42
A 4ª turma do STJ decidiu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC não restringe a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor. Segundo o entendimento, a reparação deve abranger integralmente todos os danos materiais sofridos em razão de defeito no produto, independentemente de estarem dentro ou fora do prazo legal para conserto.
O caso analisado envolveu uma ação por danos materiais e morais proposta por um consumidor contra uma montadora e uma concessionária. O autor relatou ter adquirido um veículo com cinco anos de garantia, mas que, em menos de um ano de uso, o carro apresentou falhas mecânicas e permaneceu 54 dias na concessionária à espera de peças para reposição.
O processo chegou ao STJ após decisão do TJ/MT, que reconheceu o direito à indenização por danos morais, mas limitou a compensação por danos materiais apenas ao período superior aos 30 dias iniciais de espera pelo reparo, com base no artigo 18 do CDC.
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o dispositivo legal estabelece um prazo de 30 dias para que o fornecedor solucione o defeito antes de o consumidor optar por uma das alternativas previstas no CDC - substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço -, mas isso não exclui a responsabilidade por eventuais prejuízos causados durante esse período.
"O prazo legal não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma", destacou o relator. Ele acrescentou que o artigo 6º, inciso VI, do CDC consagra o princípio da reparação integral, o que reforça o dever de ressarcimento por todos os danos materiais comprovadamente sofridos pelo consumidor.
Ainda de acordo com o ministro, admitir uma interpretação diferente significaria transferir ao consumidor os riscos da atividade econômica, o que contraria a lógica do sistema de proteção previsto no CDC. Ele observou que o consumidor não deve ser responsabilizado por falhas no produto, mesmo nos primeiros 30 dias após o defeito.
Ao final, o relator esclareceu que a decisão não impõe uma obrigação genérica para que o fornecedor forneça produto substituto durante o período de reparo. Contudo, reconhecido judicialmente o vício do produto, a indenização deve abranger todos os prejuízos, inclusive os ocorridos dentro do prazo de reparo legal.
- Processo: REsp 1.935.157
Leia o acórdão.