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MP 870/19

Novo governo fixa competências do ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

MP 870/19 foi publicada no DOU desta terça-feira, 1º.

Da Redação

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Atualizado às 07:39

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 1º, a MP 870/19, que estabelece a organização dos órgãos da presidência da República e dos ministérios. Entre as pastas estabelecidas pelo novo governo, está o ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que será comandado por Damares Alves.

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O artigo 43 da MP trata especificamente das competências da pasta, estabelecendo que o ministério será responsável pela promoção de políticas e diretrizes destinadas ao direito das mulheres, das famílias, das crianças e adolescentes, da juventude, dos idosos, das pessoas com deficiência, da população negra, das minorias étnicas e sociais e dos indígenas.

Já o artigo 44 da MP estabelece que integram a estrutura do ministério órgãos como a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Nacional da Família, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, entre outros.

 

Em seu artigo 70, a medida provisória determina também a criação da Comissão de Anistia, que ficará a cargo do ministério. O dispositivo prevê que requisições e decisões do ministro da pasta acerca de anistia política sejam obrigatoriamente cumpridas em até 70 dias.

Veja a íntegra dos dispositivos que tratam do ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Art. 43. Constitui área de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

a) direitos da mulher;

b) direitos da família;

c) direitos da criança e do adolescente;

d) direitos da juventude;

e) direitos do idoso;

f) direitos da pessoa com deficiência;

g) direitos da população negra;

h) direitos das minorias étnicas e sociais; e

i) direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V - combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.

Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I - Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;

II - Secretaria Nacional da Família;

III - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Secretaria Nacional da Juventude;

V - Secretaria Nacional de Proteção Global;

VI - Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

VII - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XVIII - o Conselho Nacional de Política Indigenista;

XIX - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

XX - o Conselho Nacional da Juventude.

_______________

Comissão de Anistia

Art. 70. A Lei nº 10.599, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos fundados no disposto nesta Lei." (NR)

"Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados em Portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.

§ 2º O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

...........................................................................................................................................

§ 4º As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da administração pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.

................................................................................................................................" (NR)

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