MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ definirá prazo prescricional para reembolso de despesas médico-hospitalares
Direito Privado

STJ definirá prazo prescricional para reembolso de despesas médico-hospitalares

Relator Salomão já votou a favor de prazo decenal.

Da Redação

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Atualizado às 18:31

A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 27, o julgamento de dois recursos que tratam do prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo plano de saúde ou seguro-saúde, mas que foram inadimplidas pela operadora - anual, trienal ou decenal.

Conforme o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento definirá o real alcance de tese repetitiva fixada pelo colegiado. Em 2016, a seção entendeu que é trienal o prazo prescricional (art. 206, §3º, IV, do CC/02) para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a mais.

O ministro citou diversos julgados, de ambas as turmas de Direito Privado, a mostrar a dispersão da jurisprudência no Tribunal, o que leva, na avaliação de S. Exa., à uma "insegurança jurídica em matéria de prescrição".  

t

Prazo decenal

Segundo o ministro Salomão, nos repetitivos que a seção fixou em 2016, a ratio decidendi para aplicação do prazo prescricional trienal não se baseou na espécie do contrato celebrado. A limitação do recurso, explicou, era a repetição do indébito decorrente de declaração de nulidade de cláusula contratual. E, assim, considerou-se ser enriquecimento ilícito daquele que recebeu e fixou-se o prazo.

Na interpretação do relator, os repetitivos não são aplicáveis ao caso em análise, de inadimplemento de obrigação prevista no contrato. Em reforço do entendimento, o ministro lembrou o julgamento (EREsp 1.280.825) do colegiado que fixou o prazo decenal (art. 205) nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, seja qual for a natureza da obrigação do pacto.

"Os recursos repetitivos não consolidaram tese aplicável a qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente aquelas referentes à nulidade de cláusula, com repetição de indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa."

Assim, Salomão afirmou, a tese repetitiva permanece hígida no ponto que abordou, de uma declaratória de nulidade da cláusula com pedido de ressarcimento, e não diz respeito a uma relação contratual, de modo que "não se pode atribuir-lhe maior extensão do que aquela".

Feito o distinguish, afastando o prazo trienal nos em casos de reembolso de despesas médico-hospitalares por descumprimento contratual, o ministro aplicou na hipótese o entendimento da seção que fixou o prazo de 10 anos às controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, porque não se trata de nulidade de cláusula, e sim ressarcimento decorrente da não cobertura por parte da seguradora.

Conforme o ministro, o julgamento da Corte Especial que também fixou o prazo decenal para reparação civil contratutal reforça tal entendimento.

Para tanto, o ministro também afastou outras teses repetitivas que trataram de prazos prescricionais em situações diversas [como cédula de crédito rural e repetição de valores pagos a título de comissão de corretagem], considerando a natureza jurídica da causa e seu efeito vinculante.

Na conclusão, em um dos recursos, foi negado provimento, mantendo o prazo decenal fixado na origem e, no outro, dado provimento para fixação de tal prazo.

Em seguida ao voto o ministro Marco Buzzi ficou com vista de ambos os processos.

Sugestão legislativa

Ao ouvir da ministra Isabel Gallotti que a prescrição seria um bom campo de atuação para o legislador, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs ao colegiado a criação de uma comissão para sugerir alteração legislativa especificamente quanto à prescrição, "uma das manifestações mais puras que temos de segurança jurídica. Todo esse debate sobre qual é o prazo prescricional, se é anual, trienal ou decenal, só gera mais insegurança jurídica".

O ministro sugeriu a unificação dos prazos de prescrição em cinco anos, que é o previsto no CDC, contra Administração Pública - "resolveria o problema". "Vamos ficar os próximos 20 anos julgando e voltando às mesmas questões."

Em tempo: o ministro Buzzi lembrou que a ministra Nancy já aventou a unificação dos prazos em dez anos. E disse também ser a favor da unificação dos prazos, "dar um toque mais pragmático", entretanto, destacou, "nosso sistema ainda é preponderantemente romano e nele quem faz a lei é o legislador, não os tribunais". "A ideia é uma sugestão [legislativa]", finalizou Sanseverino.

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...