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Direito Privado

Prazo prescricional para reembolso de despesas médico-hospitalares é de dez anos

Decisão foi unânime na 2ª seção do STJ.

Da Redação

quarta-feira, 11 de março de 2020

Atualizado às 16:57

Por decisão unânime, a 2ª seção do STJ concluiu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo plano de saúde ou seguro-saúde, mas que foram inadimplidas pela operadora.

O julgamento de dois recursos acerca do tema foi concluído na sessão desta quarta-feira, 11, após o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, acompanhando o voto do relator Luis Felipe Salomão.

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Prazo decenal

Segundo o ministro Salomão, nos repetitivos que a seção fixou em 2016, a ratio decidendi para aplicação do prazo prescricional trienal não se baseou na espécie do contrato celebrado. A limitação do recurso, explicou, era a repetição do indébito decorrente de declaração de nulidade de cláusula contratual. E, assim, considerou-se ser enriquecimento ilícito daquele que recebeu e fixou-se o prazo.

Na interpretação do relator, os repetitivos não são aplicáveis ao caso em análise, de inadimplemento de obrigação prevista no contrato.  

"Os recursos repetitivos não consolidaram tese aplicável a qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente aquelas referentes à nulidade de cláusula, com repetição de indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa."

Assim, Salomão afirmou, a tese repetitiva permanece hígida no ponto que abordou, de uma declaratória de nulidade da cláusula com pedido de ressarcimento, e não diz respeito a uma relação contratual, de modo que "não se pode atribuir-lhe maior extensão do que aquela".

"Do confronto entre os julgados exarados nos EREsp 1.280.825/RJ e nos REsp's 1.361.182/RS e 1.360.969/RS, não é possível inferir qualquer mácula à exegese consolidada nos repetitivos, não se podendo, contudo, atribuir-lhe maior extensão do que aquela, efetivamente, adotada pela Segunda Seçãoque não abrangeu às pretensões fundamentadas em descumprimento de cláusula do contrato de plano de saúde."

Feito o distinguishing, afastando o prazo trienal nos em casos de reembolso de despesas médico-hospitalares por descumprimento contratual, o ministro aplicou na hipótese o entendimento da seção que fixou o prazo de 10 anos às controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, porque não se trata de nulidade de cláusula, e sim ressarcimento decorrente da não cobertura por parte da seguradora.

Conforme o ministro, o julgamento da Corte Especial que também fixou o prazo decenal para reparação civil contratual reforça tal entendimento.

"Diante da inexistência de norma prescricional específica que abranja o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares supostamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (que não se confunde com a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), deve incidir a regra da prescrição decenal estabelecida no artigo 205 do Código Civil de 2002, o que, como exaustivamente defendido anteriormente, não caracteriza contrariedade aos repetitivos que apresentam hipóteses de incidência diversas."

Na conclusão, em um dos recursos, foi negado provimento, mantendo o prazo decenal fixado na origem e, no outro, dado provimento para fixação de tal prazo.

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