MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ condena gestores municipais por dispensa de licitação em programa contra o trabalho infantil
Irregularidades

STJ condena gestores municipais por dispensa de licitação em programa contra o trabalho infantil

Gestores de Ponte Alta do Tocantins foram acusados de fracionar despesas para contornar exigência de licitação.

Da Redação

terça-feira, 14 de abril de 2020

Atualizado às 10:02

O ministro do STJ Sérgio Kukina deu provimento a recurso do MPF e restabeleceu sentença que condenou gestores da prefeitura de Ponte Alta do Tocantins por improbidade administrativa. Eles foram acusados de fracionar despesas para contornar a exigência de licitação no uso de recursos do Peti - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, do governo Federal.

t

Na ACP, o MPF sustentou que os gestores estavam fracionando a despesa para que produtos alimentícios e material escolar pudessem ser comprados sem licitação.

A sentença condenou os réus com base nos artigos 10, VIII, e 12, II, da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92). Mas, no TRF da 1ª região, a decisão foi reformada. A Corte entendeu que as irregularidades caracterizaram atipicidade administrativa, mas não improbidade nos moldes da lei 8.429/92, dando provimento à apelação e julgando a ação improcedente.

No recurso especial, o MPF alegou, preliminarmente, que o tribunal foi omisso quanto à ocorrência de dano presumido ao erário. Quanto ao mérito, sustentou que houve violação à regra que determina a realização de licitação, o que configura ato de improbidade administrativa.

Ilegalidade

Para o ministro Sérgio Kukina, relator, ao contrário do que entendeu o TRF-1, não se trata de mera atipicidade administrativa. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no caso de declaração de inexigibilidade ou dispensa de licitação indevidas, o dano é presumido.

De acordo com o entendimento do STJ, isso decorre "da própria ilegalidade do ato praticado, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema".

Kukina lembrou também que, segundo a jurisprudência, a caracterização do ato descrito no art. 10 da lei 8.429/92 exige pelo menos que a conduta seja culposa, não sendo necessária a presença de dolo.

O relator destacou que o TRF-1, ao analisar o caso, reconheceu expressamente ter havido indevido fracionamento de objeto com a finalidade de burlar o procedimento licitatório.

"Mais: afirmou que boa parte das aquisições ocorreu em estabelecimento comercial de parentes de alguns dos réus", completou o ministro ao enfatizar que não há controvérsia quanto à existência de irregularidades.

Leia a decisão.

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.