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Improbidade administrativa

Devolução de bem público furtado não anula improbidade administrativa

Entendimento é da 1ª turma do STJ.

Da Redação

sábado, 25 de janeiro de 2020

Atualizado às 09:11

Por maioria dos votos, a 1ª turma do STJ manteve acórdão do TRF da 5ª região que condenava ex-funcionário dos Correios e outros réus por improbidade administrativa após 40 caixas de papel serem subtraídas da empresa. O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas pela Polícia Federal.

A decisão teve como base o entendimento de que o ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.

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Consta nos autos que o ex-funcionário dos Correios e outras duas pessoas, que não pertenciam ao quadro funcional da empresa, organizaram a retirada ilegal das caixas de papel, que continham, ao todo, 400 resmas. Para facilitar a operação, os réus disfarçaram um veículo particular com a logomarca dos Correios, e levaram o material furtado até uma papelaria. Eles foram presos em flagrante.

Em 1º grau, a ação de improbidade foi julgada improcedente, sob entendimento de que o MPF não demonstrou ato punível pela lei 8.429/92, tendo em vista que os réus foram presos em flagrante e o material subtraído foi apreendido e devolvido aos Correios.

Já para o TRF da 5ª região, a recuperação das resmas não afasta a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da lei de improbidade administrativa, apenas limita a punição dos envolvidos. Dessa forma, o Tribunal reformou a sentença e condenou o ex-funcionário público ao pagamento de uma multa com o dobro da remuneração recebida à época do ocorrido, tendo sido consignado que a sua demissão foi determinada anteriormente por meio de condenação criminal por peculato-furto.

Em grau de recurso, o ex-agente repetiu o argumento de que os atos praticados não se enquadravam em nenhum dos artigos da lei 8.429/92 e, portanto, afastaria a possibilidade de condenação. Defendeu, também, que mão havia dano econômico a ser reparado.

Dano ao erário

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, a participação do ex-funcionário e dos demais réus na subtração das caixas de papel "é inquestionável". Afirmou, ainda, que a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus, houve prejuízo ao patrimônio público.

"Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade."

De acordo com o ministro, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da Polícia Federal, não afasta a ocorrência do dano ao erário, pois a referida recuperação está associada ao ato de ressarcimento integral (restabelecimento do patrimônio público), "mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido".

"É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiros, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário."

Assim, o relator votou para negar provimento ao recurso. Seu voto foi seguido pela maioria do colegiado, restando vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa.

Confira a íntegra do acórdão

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