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Crime

TRF-1 mantém condenação de ex-funcionário dos Correios por peculato

A defesa alegou dependência química e pediu readmissão, mas o colegiado destacou a sanidade mental do acusado e a legalidade da dispensa.

Da Redação

sábado, 17 de agosto de 2024

Atualizado às 08:11

O TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, negar recursos apresentados por um ex-funcionário dos Correios e pelo MPF e manteve a condenação de dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto, além de multa, pelo crime de peculato - conduta ilegal de funcionário público que se apropria de dinheiro, bens ou valores públicos que estão sob sua responsabilidade.

Em apelação, a defesa do réu argumentou que, à época dos eventos, o acusado era dependente químico e, portanto, não possuía plena consciência da ilegalidade de seus atos. Solicitou, ainda, a readmissão do acusado pelos Correios, com o pagamento dos salários atrasados desde sua demissão, considerada ilegal, e a redução ou cancelamento da multa, visto que está desempregado.

De acordo com o MPF, o denunciado violou correspondência e se apropriou de 81 cheques preenchidos e R$ 25,00 em dinheiro. Posteriormente, depositou em sua conta corrente cinco desses cheques, dos quais apenas três foram compensados, totalizando R$ 1.316. No recurso, o parquet pediu a revisão da pena com inclusão do crime de violação de correspondência, além de declaração da perda do cargo público e o estabelecimento de um valor mínimo para os danos causados pelo crime.

 (Imagem: Renato S. Cerqueira/Ato Press/Folhapress)

TRF-1 mantém condenação a ex-funcionário dos Correios por peculato. (Imagem: Renato S. Cerqueira/Ato Press/Folhapress)

Sentença mantida

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, destacou que o réu admitiu a prática do crime em depoimento perante o Tribunal, confessando ter se apropriado dos cheques e do dinheiro, além de ter depositado alguns cheques e guardado outros em sua residência. No entanto, a magistrada ressaltou que, com base na análise das provas presentes nos autos, "verifica-se que, por meio de perícia de sanidade mental realizada por equipe multidisciplinar, no âmbito do PAD instaurado pelos Correios, ficou comprovado que, apesar da alegação de ser usuário de drogas, o apelante não possuía nenhuma patologia que o tornasse inapto do ponto de vista da sanidade mental".

Dessa forma, a simples alegação de que o acusado era usuário de drogas, sem a devida comprovação de que ele era incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta, "revela-se insuficiente para atestar a sua inimputabilidade". A desembargadora enfatizou que, mesmo que o apelante estivesse sob efeito de drogas, "a imputabilidade penal não é excluída em casos de distúrbios causados por emoção, paixão ou embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, seja completa ou parcial".

"Assim, quem, voluntariamente, se coloca em estado de inconsciência, de forma dolosa ou culposa, responde pelo delito cometido nessas circunstâncias".

Em relação ao pedido de retorno do réu ao serviço público, Solange Salgado salientou que a ação penal em questão não é o instrumento processual adequado para a análise da questão. "Não cabe ao juízo criminal qualquer análise quanto à (i)legalidade da demissão, bem como à readmissão do apelante."

No que se refere à redução ou anulação da pena de multa e à perda do cargo público, a relatora afirmou que a sentença foi proferida de forma proporcional e não apresenta necessidade de alterações. Já em relação à inclusão do crime de violação de correspondência, a desembargadora observou que esse não era o objetivo final do réu, que "se aproveitando da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregado público, ou seja, o crime de violação de correspondência restou absorvido pelo crime de peculato".

  • Processo: 0000598-59.2014.4.01.3504

Informações: TRF da 1ª região.

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