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Concurso de Credores

Desembargador paulista suspende a iminente decretação de falência da Livraria Cultura

Decretação de falência está suspensa até que a questão seja analisada por órgão colegiado do TJ/SP.

Da Redação

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Atualizado às 20:36

O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, do TJ/SP, suspendeu a decretação da falência da Livraria Cultura, até que a questão seja analisada por órgão colegiado. Para o magistrado, a questão é complexa e demanda uma análise mais profunda.

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A Livraria Cultura interpôs agravo contra decisão que determinou a comprovação, cinco dias, sob pena de convolação em falência, do integral cumprimento das obrigações constituídas pelo plano de recuperação judicial homologado e vencidas até o momento.

A empresa defende ser excessivamente rigorosa a decisão hostilizada, mormente considerando a vontade declarada da maioria de seus credores, mediante manifestações tempestivas externadas na AGC.

O desembargador Pereira Calças, ao apreciar o caso, observou que a providência pretendida tem caráter excepcional. O magistrado, então, considerou o eminente risco de convolação da recuperação judicial em falência, caso a empresa descumpra as obrigações constituídas pelo plano de recuperação judicial homologado, no prazo de cinco dias, que transcorrerá em 30/9.

Para o desembargador, os argumentos deduzidos nas razões de agravo são dotados de relevante grau de verossimilhança e significativa complexidade, demandando análise mais aprofundada dos elementos trazidos, ensejando a apreciação pelo colegiado.

"Por conseguinte, com a imprescindível reverência ao princípio da colegialidade, cumpre seja a questão submetida à douta apreciação da Colenda Turma Julgadora, após o regular processamento do recurso, antes da drástica e irreversível decretação da quebra das empresas agravantes, sob pena de tolher a própria pretensão almejada pela via recursal."

Assim, concedeu o efeito suspensivo ao agravo para obstar a decretação da falência da empresa, até a apreciação da pretensão recursal pelo colegiado.

Leia a íntegra da decisão.

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