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Prescrição

STJ: Por prescrição, herança de Ustra não será usada para reparar tortura

Família do jornalista Luiz Merlino, morto em 71, buscava afastar a prescrição, mas pedido foi negado pela 4ª turma.

Da Redação

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Atualizado às 15:20

A 4ª turma do STJ reconheceu a prescrição de uma ação indenizatória proposta contra o coronel reformado Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra

Familiares de jornalista que foi torturado e morto na ditadura pediam que a Corte da Cidadania reestabelecesse a sentença e impusesse condenação por danos morais às herdeiras do coronel.

Mas, por 3 votos a 2, os ministros negaram provimento ao recurso. Com a decisão, o espólio do coronel não será usado para reparação por danos morais. 

 (Imagem: Sergio Lima/Folhapress)

Por prescrição, espólio do coronel Ustra não será usado em reparação de tortura.(Imagem: Sergio Lima/Folhapress)

O processo foi movido pela família de Luiz Eduardo da Rocha Merlino, morto em 1971, no DOI-Codi - departamento que foi chefiado por Ustra. No recurso apresentado à Corte, a companheira e irmã do jornalista morto, durante a ditadura militar, pediam que fosse afastada a prescrição, e restabelecida sentença que condenou o espólio do coronel a reparar a família.

Elas alegavam que a condenação por danos morais deveria prosperar, uma vez que as pretensões reparatórias por violações a direitos humanos, como as decorrentes de tortura, não se revelam prescritíveis.

Votos

O relator, ministro Marco Buzzi, votou por atender ao pedido da família, de modo a permitir que a herança de Ustra fosse usada para o pagamento de indenização por tortura.

O ministro registrou que o DOI-Codi de São Paulo é reconhecido como um dos mais atuantes centros de tortura, de assassinato e de desaparecimento forçado de perseguidos políticos no país.

Buzzi pontuou que a súmula 647 reconhece que "são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".

Assim, entendeu pela imprescritibilidade do Direito. "Admitir a imprescritibilidade nesses casos é uma das formas de dar efetividade à missão do Estado Democrático de Direito, assegurando a proteção e sobretudo a reparação à dignidade do ser humano."

O ministro foi acompanhado pelo ministro Antonio Carlos, mas ambos ficaram vencidos.

A ministra Maria Isabel Gallotti inaugurou a divergência e concluiu que, "se é verdade que a lei 9.140/95 reconheceu o direito de as famílias dos desaparecidos políticos serem indenizadas, também é certo que outros direitos que não sejam decorrentes dessa lei não podem ter o seu prazo prescricional contado a partir da data de sua publicação".

Assim, em seu entendimento, como já passaram décadas dos fatos e, também, da edição da Constituição de 1988, estaria prescrita a pretensão contra o autor do dano.

"Reafirmo a responsabilidade objetiva do Estado. Esse entendimento, todavia, não se aplica às ações em que se pretende responsabilização direta do agente político que praticou o ato, em razão de ensejar a indesejável perpetuidade dos conflitos entre indivíduos, recaindo as condenações sobre os herdeiros do causador do dano, e ignorando a luta histórica pela anistia e redemocratização do país."

A divergência foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

  • Processo: REsp 2.054.390
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