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Danos morais

Passageiros serão indenizados por atraso em desembarque de cruzeiro

Em decisão, colegiado destacou o fato de os autores só conseguirem chegar ao destino um dia após o previsto, assumindo gastos imprevistos.

Da Redação

quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Atualizado às 12:55

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda ao pagamento de indenização a dois homens por atraso em desembarque de cruzeiro marítimo. A decisão fixou a quantia de R$ 1.558,07, por danos materiais, e R$ 4 mil, para cada passageiro, a título de danos morais.

De acordo com o processo, os homens contrataram serviço de viagem em cruzeiro marítimo e que, por causa de atraso no desembarque, perderam o voo com destino a Brasília/DF programado para as 18h45. O processo detalha que havia tempo suficiente para o deslocamento da dupla até o aeroporto, já que a previsão de desembarque do navio era às 9h e que, em decorrência do atraso significativo, eles tiveram que assumir diversos gastos, inclusive com remarcação de voo.

No recurso, a empresa alega que não praticou ato ilícito e que há previsão contratual de atrasos. Afirma que a situação causou "desconforto não indenizável".

 (Imagem: Freepik.)

Por causa de atraso no desembarque, os passageiros precisaram remarcar o voo.(Imagem: Freepik.)

Ao julgar o caso, o colegiado pontua que não ficou constatado que o atraso no itinerário decorreu de força maior ou de caso fortuito e que, ao tentar justificar o atraso, a empresa se limitou a mencionar "razões técnicas operacionais" sem apresentar detalhes que confirmem o evento é inevitável e imprevisível.

Por fim, o colegiado explica que a mera alegação de "razões técnicas operacionais" não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa e destacou o fato de os autores só conseguirem chegar ao destino um dia após o previsto, assumindo gastos imprevistos. Nesse sentido, a turma concluiu que, "a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento, visto que apta a violar dignidade e causar angústia e frustração, de modo que configurado o dano moral".

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF.

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