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Culpa exclusiva

TJ/MG nega indenização a homem que se feriu com fogos de artifício

Colegiado considerou que o consumidor não seguiu as orientações descritas na caixa do produto explosivo.

Da Redação

segunda-feira, 25 de março de 2024

Atualizado às 16:02

A 11ª câmara Cível do TJ/MG negou indenização a um consumidor que se feriu com fogos de artifício. O colegiado concluiu que o homem não seguiu as instruções expressas na caixa do produto.

Segundo consta no processo, em março de 2017, o autor foi gravemente ferido no rosto após soltar um rojão. Ele argumentou que a carga se desprendeu do bastão e explodiu. Por conta disso, sofreu ferimento na sobrancelha esquerda, várias escoriações, perda auditiva e catarata traumática. 

Em sua defesa, a fabricante de fogos de artifício sustentou que houve ausência de comprovação de aquisição e utilização de seus produtos pelo autor, bem como inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva da vítima, o que afastaria o dever de indenizar.

Em 1º grau, o juízo julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil. Para o magistrado, o autor descumpriu as normas de segurança no manejo do produto, configurando sua culpa exclusiva. A vítima decidiu recorrer.

 (Imagem: Freepink)

Homem não deve receber indenização por acender fogos de artifício indevidamente(Imagem: Freepink)

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, afirmou que "a dinâmica do acidente é incontroversa, não negada pelo autor e confirmada pelos depoimentos das testemunhas, sendo certo que a vítima estava estourando os foguetes na mão, sem a utilização da base de lançamento e sem guardar distância de segurança do artefato explosivo".

Para o desembargador, é certo que o consumidor não seguiu as instruções expressas na caixa do produto. Ainda segundo o relator, o autor optou por acender o rojão sem observância das recomendações de segurança fornecidas pelo fabricante.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado José Maurício Cantarino Villela votaram de acordo com o relator. O valor das custas e honorários foi majorado para R$ 4,2 mil.

Informações: TJ/MG.

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