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Taxa

Juíza do RS suspende cobrança de juros excedendo 30% da média do BC

Magistrada considerou a taxa abusiva, determinando assim, o afastamento da mora.

Da Redação

segunda-feira, 17 de junho de 2024

Atualizado às 10:08

A juíza de Direito substituta Taiana Josviak D'Avila, do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS, atendeu a pedido de sócia de empresa e concedeu liminar suspendendo a cobrança de juros de mora que estavam 30% acima da média de mercado estabelecida pelo BC. A decisão foi tomada ao reconhecer que a taxa configurava uma relação de consumo abusiva, o que descaracteriza a mora, mesmo que esta esteja estabelecida em contrato.

A sócia de uma empresa de serviços financeiros entrou com uma ação revisional de contrato bancário contra um banco, alegando que os encargos estipulados no momento da assinatura do contrato de empréstimo eram abusivos.  

 (Imagem: Freepik)

Juro acima da média do Banco Central é abusivo e gera afastamento de mora.(Imagem: Freepik)

Ao avaliar a ação, a magistrada destacou jurisprudência do STJ que estabeleceu que juros superiores à taxa média de mercado não caracterizam abusividade por si só. No entanto, ressaltou que a média de mercado serve como um indicador, mas não como um valor absoluto.  

"Não é adequado, para a hipótese, admiti-la como um valor absoluto e, sim, entender aceitáveis as taxas praticadas no intervalo próximo àquele índice apontado pelo BC como referência."  

Com base nesse argumento, a juíza constatou que os juros praticados pela instituição bancária superaram em 30% a taxa média de mercado, "evidenciando uma situação de abusividade nesse aspecto."  

Seguindo esta linha, a magistrada concluiu que a "constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora."  

Com isso, a juíza concedeu a liminar para que seja cobrado o valor "incontroverso referente ao contrato ativo", a fim de afastar a mora relativa às parcelas que venceram a partir do ajuizamento da ação.  

Além disso, a julgadora estabeleceu que, a partir da decisão, o banco deve se abster de efetuar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, se já o fez, que determine o cancelamento da anotação restritiva.

O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua pela sócia.

Leia a decisão.

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