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Decisão

TRF-1: Anatel deve retirar do ar sites de apostas que operam sem licença

Anatel deve verificar a legitimidade das empresas e suspender sites que operem irregularmente, vedado o bloqueio imediato sem contraditório.

Da Redação

terça-feira, 2 de julho de 2024

Atualizado em 3 de julho de 2024 14:35

O TRF da 1ª região atendeu parcialmente a um pedido da Loterj - Loteria do Estado do Rio de Janeiro para verificar a legitimidade operacional de casas de apostas por quota fixa e suspender sites que operem de forma irregular. A decisão foi proferida pelo relator do caso, desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, decorrente a um recurso da Loterj contra a decisão da 13ª vara Federal do Distrito Federal, que havia negado um pedido de tutela cautelar antecedente.

A Loterj solicitou à Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações que intime provedores de internet a bloquear sites que exploram apostas de quota fixa sem autorização. O pedido foi baseado no art. 35-A da lei 13.756/18, que permite aos Estados regulamentar modalidades lotéricas, e na lei 12.965/14, que prevê o bloqueio de sites mediante ordem judicial específica.

O juiz de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, argumentando que a regulamentação não se aplica a agentes sem outorga estadual. Ademais, o magistrado afirmou que a lei 14.790/23 exige autorização do Ministério da Fazenda para exploração de apostas de quota fixa, e que a Loterj não tem autoridade para exigir bloqueio de sites sem ordem judicial específica.

A Loterj argumentou que os Estados têm competência para explorar e regulamentar serviços lotéricos, conforme decisões do STF nas ADPFs 492/RJ e 493/DF. Defendeu que pode fiscalizar e bloquear sites ilegalmente, com base no art. 35-A da lei 13.756/18, na lei 12.965/14 e no decreto estadual 48.806/23.

 (Imagem: Freepik)

Anatel deve retirar do ar sites de apostas que operam sem licença da LOTERJ.(Imagem: Freepik)

Em recurso no TRF da 1ª região, o relator do caso reconheceu a plausibilidade do direito invocado pela Loterj, destacando que a lei 14.790/23 retirou a exclusividade da União na prestação de serviços de loteria, permitindo a exploração concorrencial por Estados.

"Nesse contexto, a insurgência da agravante, como autarquia encarregada da fiscalização dos serviços públicos de loteria do Estado do Rio de Janeiro, não extrapola a competência administrativa/executiva do Estado-membro para a exploração e regulamentação de serviços lotéricos no seu território, a despeito de a matéria ter sido legislada pela União, o que não poderia ser diferente, a teor do art. 22, XX, da CF."

Assim, o colegiado determinou à Anatel verificar a legitimidade das empresas e suspender sites que operem irregularmente, mas negou o bloqueio imediato sem contraditório. 

Confira aqui a decisão.

Em nota, a ANJL - Associação Nacional de Jogos e Loterias argumentou que todos os operadores devem ser intimados no agravo de instrumento antes de qualquer ordem de retirada do ar dos sites, possibilitando, assim, a sua ampla defesa e contraditório.

"Para a ANJL está claro que a Anatel tem o dever de respeitar o art. 9º da lei 14.790/23 e o art. 24 da portaria 827/24, que concederam prazo até 31/12/24 para todas as empresas obterem suas respectivas licenças sem qualquer punição no Brasil. A Anatel deve, ainda, respeitar o art. 2º da lei 9.784/99 e o seu regimento interno, que garantem às operadoras a ampla defesa e o contraditório antes de qualquer ordem de retirada dos sites do ar."

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