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Aeronáutica

STJ: Especialidade médica só pode ser exigida de candidata na posse

Segundo o edital do concurso, ela deveria apresentar, no momento da matrícula, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo.

Da Redação

sexta-feira, 19 de julho de 2024

Atualizado às 10:29

A 2ª turma do STJ acolheu recurso especial de candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica que foi impedida de participar do curso de formação. Segundo o edital do concurso, ela deveria apresentar, no momento da matrícula, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo. Para o colegiado, a norma do edital violou a Súmula 266, que estabelece que o diploma ou a habilitação para o exercício do cargo só devem ser exigidos no ato de posse.

Em mandado de segurança, a candidata solicitou sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Camar - Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica, destinado a preparar candidatos para o ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica.

A candidata afirmou que concorreu às vagas na especialidade de anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso de adaptação porque não apresentou a carteira de registro profissional com a indicação da especialidade a que concorria, conforme exigido pelo edital. Ela explicou que já era médica e estava na fase de conclusão do programa de especialização em anestesiologia.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TRF da 2ª região acolheu o recurso da União. Para o TRF-2, embora a lei não exigisse o registro de especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que essa obrigação constasse no edital do concurso.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Comprovante de especialidade médica só pode ser exigido no momento da posse em cargo público.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Conclusão do curso era condição para aprovação no certame

O relator do recurso especial, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que, embora o curso de adaptação Camar não fosse parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam fazer provas teóricas e práticas durante o curso, cuja conclusão era condição para aprovação.

Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital - validada pelo TRF-2 - divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir a apresentação do diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público.

"Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

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