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Trabalhista

TRT-3: Empregado discriminado por cabelo colorido terá rescisão indireta

Decisão inclui indenização por danos morais devido a conduta discriminatória no ambiente de trabalho.

Da Redação

quinta-feira, 12 de setembro de 2024

Atualizado às 16:30

A 1ª turma do TRT da 3ª região reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de funcionário de rede de supermercados que foi vítima de discriminação devido à cor de seu cabelo. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de verbas rescisórias.

O trabalhador, contratado como auxiliar de açougue, alegou que começou a sofrer discriminação após ter pintado o cabelo colorido, com cores chamativas. Segundo os relatos apresentados, o funcionário teve seu cartão de ponto bloqueado e foi impedido de trabalhar por cerca de uma semana.

Mesmo após reclamar ao setor de Recursos Humanos da empresa, a situação não foi regularizada, o que motivou a ação trabalhista.

Em sua defesa, a empresa alegou que a conduta estava alinhada com as normas internas da organização, que proíbem o uso de adereços e impõem regras de aparência, como corte de cabelo e uso de maquiagem.

A defesa do local também afirmou que o bloqueio do ponto ocorreu por motivos técnicos, sem relação com a aparência do funcionário.

 (Imagem: Freepik)

Supermercado indenizará empregado discriminado por cabelo colorido.(Imagem: Freepik)

Na decisão, a desembargadora relatora, Maria Cecília Alves Pinto, entendeu que a discriminação sofrida pelo empregado foi evidente, considerando as provas apresentadas, incluindo áudios e vídeos anexados ao processo.

O julgamento ressaltou que o comportamento da empresa violou o direito à dignidade do trabalhador e sua liberdade de expressão estética, configurando, assim, um ato discriminatório.

A decisão também destacou que a rescisão indireta é cabível quando o empregador adota condutas graves, que tornam impossível a continuidade do vínculo de emprego. Nesse caso, as ações discriminatórias praticadas pela empresa configuraram justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso do reclamante e reconheceu a rescisão indireta, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O advogado Raphael Guerra (Guerra Advocacia e Consultoria) atua no caso.

Veja a decisão.

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