MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Juiz limita a 30% penhora de crédito trabalhista para indenizar Correios
Decisão Judicial

Juiz limita a 30% penhora de crédito trabalhista para indenizar Correios

Colegiado reafirmou a impenhorabilidade de verbas alimentares, mas admite exceções em casos específicos.

Da Redação

segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

Atualizado às 10:48

A 13ª turma do TRF da 1ª região manteve a decisão que limitou a penhora a 30% do crédito trabalhista de homem responsabilizado por desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas de recursos dos Correios.

A empresa alegou que os valores pagos em decorrência da reclamação trabalhista não possuíam mais natureza alimentar, pois a necessidade de alimentos já havia sido atendida no momento do pagamento dos salários.

Por sua vez, o homem sustentou que o crédito trabalhista deveria ser considerado impenhorável, por possuir natureza salarial e caráter alimentar, o que justificaria a limitação da penhora a um percentual reduzido, conforme estabelecido na sentença.

 (Imagem: Renato S. Cerqueira/Futura Press/Folhapress)

Juiz mantém limite de 30% na penhora de crédito trabalhista para indenizar os Correios por prejuízos financeiros.(Imagem: Renato S. Cerqueira/Futura Press/Folhapress)

O relator, juiz Federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, destacou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”.

Assim, foi mantida a penhora conforme fixado na sentença, não sendo possível sua ampliação à totalidade do crédito trabalhista, em consonância com o art. 21 da lei 1.046/50, que limita consignações em folha a 30%.

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

No Mesquita Sociedade de Advocacia, acreditamos que cada cliente merece uma solução jurídica personalizada, eficiente e acessível. Somos um escritório especializado em Direito Civil e Trabalhista, comprometido em atender empresas e particulares com excelência e inovação. Nossa fundadora, Dra. Mila...

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Oliveira & Araújo Sociedade de Advogados, é um moderno escritório de advocacia privada e consultoria jurídica registrado na OAB/MG sob o número 3.549, e que se dedica há cerca de 15 anos, principalmente à administração de contencioso de massa...

instagram