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Sessão | STF

STF invalida incorporação de gratificação paga a membros do MP/ES

Embora não possa ser incorporada, servidores podem recebê-la desde que respeitado teto constitucional.

Da Redação

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Atualizado às 11:08

Nesta quarta-feira, 19, o STF concluiu, em plenário físico, julgamento iniciado no ambiente virtual que analisava a validade do pagamento de gratificações a membros do MP/ES e a possibilidade de incorporação desses valores aos vencimentos. A Corte decidiu que o benefício é permitido, desde que respeitado o teto constitucional, mas não pode ser incorporado aos vencimentos.

Prevaleceu voto médio, inaugurado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que autorizou a percepção das gratificações, desde que observados o teto constitucional e a vedação à acumulação, garantindo, contudo, o direito de opção ao beneficiado.

Além disso, a decisão terá efeitos retroativos até maio de 2000, impedindo o pagamento retroativo da gratificação, mas sem exigir a devolução de valores já pagos.

Valores indevidos

Na ação, o governador do Espírito Santo sustentou que o art. 6º da LC 238/02 violava os arts. 39, § 4º, e 128, § 5º, I, "c", da CF, ao estabelecer remuneração variável para funções de confiança no MP, contrariando o regime de subsídio, que prevê pagamento em parcela única, sem acréscimo de gratificações. 

Também alegou que a incorporação dessas gratificações aos vencimentos infringia o art. 37, V, da CF, que determina que gratificações por funções de chefia ou assessoramento sejam vinculadas ao exercício efetivo da função.

Quanto ao art. 13, que previa o pagamento retroativo de gratificações a chefes de gabinete desde 2000, o governador argumentou que a medida afrontava os princípios da irretroatividade das leis, moralidade administrativa e igualdade, além de gerar despesas sem a devida previsão orçamentária, em desacordo com o art. 169 da Constituição.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

STF validou gratificação a membros do MP/ES, desde que não incorporada ao vencimento.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Voto do relator

O relator, ministro Edson Fachin, em seu voto, ressaltou que o regime de subsídio, previsto pela EC 19/98, veda acréscimos remuneratórios, como gratificações, às parcelas únicas recebidas por membros do MP. 

"O pagamento de gratificações pelo exercício de função é incompatível com o texto constitucional, que estabelece a retribuição pecuniária por subsídio em parcela única", afirmou.

Quanto ao art. 13, destacou que sua inclusão por emenda parlamentar em projeto de iniciativa do MP/ES violou a autonomia administrativa e financeira da instituição, prevista no art. 127, § 2º, da CF. Além disso, a medida desrespeitou os princípios constitucionais de irretroatividade das leis e moralidade administrativa.

Nesse sentido, deu provimento à ação para declarar a inconstitucionalidade da lei complementar.

S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski (atualmente aposentado), Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada).

Divergências

Ministro Luís Roberto Barroso inaugurou divergência por entender que o regime de subsídios não impede a percepção de gratificações pelo exercício de funções de direção ou chefia, desde que respeitado o teto remuneratório constitucional. O presidente da Corte foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques. 

Ministro Alexandre de Moraes acompanhou parcialmente a divergência, afirmando que a incorporação das gratificações é inconstitucional, mas que seu pagamento, enquanto estiverem sendo exercidas funções específicas, é compatível com o regime de subsídios. Ministra Cármen Lúcia acompanhou Moraes. 

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