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Supremo | Sessão

Remoção prevalece sobre promoção de magistrados, decide STF

Estados terão 12 meses para adequarem regras locais.

Da Redação

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Atualizado às 16:44

Nesta quinta-feira, 20, STF decidiu, em sessão plenária, por maioria, validar norma estadual que estabelece a primazia da remoção de juízes sobre as promoções por merecimento e antiguidade.

A remoção de magistrados é o processo de transferência dentro da carreira, podendo ocorrer a pedido, por interesse público ou como sanção disciplinar.

Com a decisão, o colegiado atribuiu efeitos transcendentes ao julgamento, ou seja, válido para todos os Estados, e concedeu prazo de 12 meses para que os entes adequem normas locais.

A Corte também determinou o cancelamento do tema 964 da repercussão geral, que anteriormente estabelecia a prevalência das promoções sobre as remoções.

Ainda, estabeleceu a preservação dos atos processuais praticados por magistrados removidos com base no tema 964, assim como os correspondentes concursos de remoção e de promoção já concluídos na data de publicação da ata do julgamento.

No caso concreto, a ação foi julgada improcedente, e a lei de Roraima, que prevê a sistemática, foi considerada constitucional.

Caso

O PGR ajuizou ação questionando norma estadual de Roraima (LC 221/14) que prevê, na magistratura, a preferência da remoção de juízes sobre a promoção por merecimento e por antiguidade.  Ele pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão "e por antiguidade" do art. 37, §1º, da lei. 

Segundo o PGR, a norma estadual invadiu competência do STF, pois a CF determina que o estatuto da magistratura deve ser regulado por lei complementar de iniciativa do STF. 

Além disso, destacou que a Loman - lei orgânica da magistratura prevê a precedência da remoção apenas sobre o provimento inicial e a promoção por merecimento, sem mencionar a promoção por antiguidade, o que seria uma escolha intencional do legislador.

 (Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Maioria do STF entende que remoções podem prevalecer sobre promoções de juízes.(Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Voto do relator

Ao votar, em plenário virtual, o relator, ministro Nunes Marques, entendeu pela validade da lei. S. Exa. fundamentou o voto na interpretação do art. 93 da CF e na evolução da jurisprudência do STF sobre a precedência entre remoção e promoção por antiguidade na magistratura.

O ministro destacou que a Loman foi recepcionada pela Constituição de 1988 até que o estatuto da magistratura seja editado.

Relembrou que o STF, em decisões anteriores, reconhecia que a promoção por antiguidade deveria preceder a remoção. Sendo firmado o tema 964, ainda em vigência.

No entanto, essa posição foi alterada em julgamento de 19/10/23, na ADIn 6.609, em que o tribunal passou a entender que, após a EC 45/04, a remoção tem primazia sobre a promoção por antiguidade ou merecimento, conforme o art. 93, VIII-A, da CF.

Com base nesse novo entendimento, o relator reconheceu que a EC 45/04 modificou o parâmetro de controle dos atos infraconstitucionais sobre o tema, consolidando a remoção como critério prioritário. Também ressaltou que essa mudança reforça o princípio da isonomia.

Nesta tarde, o ministro sugeriu reafirmou que a remoção deve ter precedência sobre a promoção por antiguidade ou merecimento na magistratura, conforme entendimento consolidado pelo STF e sugeriu o cancelamento do tema 964 da repercussão geral, por considerar que a tese se tornou incompatível com a posição ratificada pelo tribunal.

Além disso, propôs a modulação dos efeitos da decisão para resguardar atos já praticados por magistrados removidos com base no entendimento anterior e permitir que os tribunais tenham um prazo para implementar a nova sistemática de promoção, respeitando concursos já finalizados até a data da publicação da ata do julgamento.

S. Exa. foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

  • Veja o voto do relator.

Divergência

Ao divergir, ministro Alexandre de Moraes fundamentou seu voto na inconstitucionalidade formal e material da norma estadual.

No aspecto formal, destacou que a competência para legislar a respeito da magistratura, enquanto carreira, é exclusiva da União, por meio de lei complementar de iniciativa do STF.

Ressaltou que, embora os Estados possam editar leis de organização judiciária, a regulamentação de temas como promoção e remoção de magistrados exige norma de abrangência nacional, o que torna inconstitucional a tentativa de disciplinar a matéria em âmbito estadual.

No mérito, apontou que a estrutura da magistratura prevê entrâncias inicial, intermediária e final, e que o acesso às comarcas mais desejadas pode levar anos devido à baixa rotatividade de cargos, já que muitos magistrados permanecem no posto até a aposentadoria.

Segundo o ministro, a promoção exige um longo período de permanência na carreira até alcançar as melhores comarcas, enquanto a remoção antecipada pode criar um atalho indevido, permitindo que alguns juízes avancem mais rapidamente em detrimento daqueles que aguardam a progressão natural.

Isso geraria distorção no sistema de acesso às entrâncias superiores, beneficiando magistrados que optam pela remoção em prejuízo dos que cumprem o tempo de permanência necessário para a promoção.

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