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Conflito de competência

STJ: Juízo só pode declinar de competência de ofício após lei 14.879

Para 2ª seção, mudança trazida pela lei 14.879/24 não pode ser aplicada a ações já em curso.

Da Redação

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

Atualizado às 11:13

A 2ª seção do STJ decidiu que as novas regras sobre eleição de foro, trazidas pela lei 14.879/24, só poderão ser aplicadas a processos iniciados após a vigência da norma. A lei alterou o artigo 63 do CPC, restringindo a possibilidade de mudança da competência relativa e permitindo que o juízo decline da competência de ofício quando o foro escolhido for aleatório.

No caso analisado, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a petição inicial foi distribuída antes da alteração legislativa e, embora o contrato elegesse um foro sem conexão com as partes, a cláusula deveria prevalecer.

A ação foi ajuizada em Mato Grosso do Sul, mas, após alegação de incompetência, o juízo remeteu o caso para uma vara da capital paulista, conforme o foro eleito.

Em São Paulo, o juízo aplicou a nova redação do artigo 63 do CPC e declinou de ofício da competência, suscitando um conflito no STJ.

 (Imagem: Francisco Aragão/Flickr STJ)

Nova regra de eleição de foro só vale para ações após lei 14.879, considera STJ.(Imagem: Francisco Aragão/Flickr STJ)

A ministra Nancy Andrighi explicou que, com a nova redação, o foro eleito pelas partes deve ter relação com o domicílio ou a residência de uma delas ou com o local da obrigação, salvo nos contratos de consumo, se for mais favorável ao consumidor.

Caso o foro escolhido não respeite esses critérios, o juízo pode declinar da competência de ofício, conforme prevê o parágrafo 5º do artigo 63.

"As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico."

A ministra ressaltou que a Súmula 33 do STJ, que proibia o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, foi parcialmente superada pela nova lei. No entanto, ela destacou a necessidade de o juiz dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a abusividade da cláusula, salvo se a aleatoriedade do foro for evidente e não houver prejuízo para as partes.

O STJ declarou competente o juízo de São Paulo, destacando que a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação e, no caso, a distribuição ocorreu antes da vigência da nova lei.

A relatora fundamentou sua decisão na interpretação dos artigos 14 e 43 do CPC, que estabelecem que a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial.

Nancy Andrighi também lembrou que, mesmo antes da lei 14.879/24, o STJ já afastava cláusulas abusivas de eleição de foro que dificultavam ou inviabilizavam o acesso à Justiça, especialmente em execuções individuais de sentenças coletivas, para garantir o princípio do juiz natural.

Veja o acórdão.

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