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Cargo público

Município deve exonerar docente sem exigir ressarcimento de mestrado

Administração negou exoneração da docente condicionando-a à devolução de licença remunerada.

Da Redação

terça-feira, 4 de março de 2025

Atualizado em 28 de fevereiro de 2025 12:18

O município de Aripuanã/MT deverá exonerar professora e permitir que ela assuma novo cargo público sem exigir ressarcimento dos valores pagos durante licença remunerada para a conclusão de mestrado. A decisão é da juíza de Direito Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa, da vara única de Aripuanã/MT, que destacou que o pedido de exoneração é ato vinculado e deve ser concedido pela administração sem qualquer condicionamento.

No caso, a professora ajuizou ação de obrigação de fazer contra o município após a administração condicionar a exoneração solicitada ao ressarcimento dos valores recebidos durante licença remunerada.

No processo, a docente alegou que o ente municipal permaneceu inerte diante de seu pedido formal de desligamento e que a exigência imposta não tinha respaldo legal, comprometendo direito constitucional de assumir a nova função pública no IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins.

 (Imagem: Freepik)

Segundo juíza, município deve exonerar professora para que assuma novo cargo sem impor condicionantes.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada ressaltou que a exoneração de servidor público efetivo, quando solicitada, é um ato vinculado, ou seja, deve ser acatada pela administração sem a necessidade de qualquer outra providência. "O art. 44 da Lei Complementar nº 04/1990 estabelece de forma cristalina que a exoneração do servidor público efetivo é ato vinculado quando requerido pelo servidor, não podendo a Administração recusar o pedido sem respaldo legal", pontuou.

A decisão também destacou que a legislação prevê a possibilidade de quitação de eventuais débitos com o erário após a exoneração, em um prazo de 60 dias, afastando qualquer justificativa para a negativa do município.

Além disso, foi considerado o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF, que impede a Administração Pública de impor exigências não previstas em lei.

A juíza reforçou ainda que a exigência de ressarcimento prévio "ofende o direito constitucional ao livre exercício profissional", citando precedentes do TJ/MG sobre a impossibilidade de condicionar a exoneração de servidores ao pagamento antecipado de valores supostamente devidos.

A magistrada entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, argumentando que a permanência forçada da servidora no cargo representa "lesão contínua à sua autonomia profissional e à liberdade de exercer novas oportunidades".

Enfatizou, ainda, que a inércia da administração pública desrespeita o princípio da eficiência, ao não atender tempestivamente a solicitação da requerente.

Dessa forma, além da exoneração imediata da professora, foi determinada a entrega de todos os documentos necessários para que ela possa assumir o novo cargo no IFTO.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pela professora.

Veja a decisão.

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