MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Servidor público não pode exercer atividade cartorária mesmo em licença não remunerada
Acumulação

Servidor público não pode exercer atividade cartorária mesmo em licença não remunerada

Para a 1ª turma do STJ, afastamento não contorna vedação de acumulação de cargos.

Da Redação

sábado, 1 de junho de 2019

Atualizado em 30 de maio de 2019 15:06

A 1ª turma do STJ reformou acórdão que autorizava um candidato a assumir atividade cartorial enquanto estava em licença não remunerada do cargo de analista legislativo no Senado. O colegiado entendeu que o afastamento do servidor não é suficiente para contornar a vedação de acumulação de cargos prevista no artigo 25 da lei 8.935/94.

No caso, um candidato foi aprovado em concurso para cartório e, por meio de mandado de segurança, assumiu a serventia enquanto desfrutava de licença do serviço público no Senado.

t

O TJ/MS concedeu o mandado de segurança para que o candidato assumisse o novo posto sem a necessidade de se exonerar do cargo de analista legislativo, entendendo que seria suficiente a licença para trato de interesse particular enquanto o concurso estivesse sub judice. Após o vencimento da licença, o candidato deveria pedir o desligamento definitivo do Senado para permanecer na serventia, sob pena de acumulação indevida.

Segundo o entendimento do Tribunal de origem, a licença gera o afastamento do servidor, sem a percepção da respectiva remuneração, assim como o afastamento de seu exercício, desvinculando a ideia de acumulação de cargos.

Contrário à decisão do TJ/MS, o Estado de Mato Grosso do Sul argumentou que, se o candidato ostenta a titularidade de servidor público Federal, não pode acumular o cargo com o exercício de atividade notarial, de acordo com o artigo 25 da lei 8.935/94 - lei dos cartórios.

O recorrente afirmou que o acórdão conferiu caráter definitivo a uma situação jurídica temporária e que a licença na forma do artigo 91 da lei 8.112/90 não tem caráter definitivo, possuindo, no máximo, três anos de validade, sem possibilidade de prorrogação.

Acumulação

O artigo 236 da CF/88 normatizou as mudanças no sistema vigente de serventias extrajudiciais, sendo regulamentado pelo artigo 25 da lei 8.935/94, o qual, "de modo expresso, estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão", frisou o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ.

Além disso, o relator lembrou que a licença não tem força para desligar definitivamente o candidato do seu cargo público - o que só é possível pela exoneração, como previsto nos artigos 33 e 34 da lei 8.112/90 - e que, mesmo no caso de licença sem remuneração, ela impede a administração pública de prover o cargo.

Para o ministro, o fato de o concurso estar sob discussão judicial não autoriza a compreensão de que a exigência legal possa ser mitigada, visto que "a eventual anulação do concurso ou a perda da serventia escolhida encerram possibilidades que decorrem da pessoal opção feita pelo impetrante, a qual, por certo, não se pode sobrepor ao interesse público orientado em prol do correto preenchimento, tanto de serventias quanto de cargos públicos".

Por unanimidade, o colegiado do STJ reformou o acórdão e denegou o mandado de segurança.

Confira a íntegra do acórdão.

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...