Entrega de soja é suspensa após alegação de inadimplemento
Juíza atendeu pedido cautelar formulado por produtores rurais.
Da Redação
segunda-feira, 31 de março de 2025
Atualizado às 11:37
A 2ª vara Cível de Matão/SP concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cláusula contratual que previa a entrega de 20 mil sacas de soja, com vencimento em 30 de março de 2025. A decisão, proferida pela juíza de Direito Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski, atendeu pedido cautelar formulado por produtores rurais que alegaram descumprimento contratual por parte da empresa fornecedora de insumos.
Segundo os autos, as partes firmaram uma CPR - Cédula de Produto Rural para fornecimento de grãos e insumos agrícolas destinados ao plantio da safra 2024/2025. Em contrapartida, os produtores comprometeram-se a entregar parte da colheita de soja como forma de pagamento. No entanto, de acordo com a petição inicial, os insumos não foram entregues pela empresa, o que obrigou os produtores a buscar fornecedores alternativos para viabilizar o plantio.
A parte autora sustenta que, apesar de não ter cumprido sua parte no contrato, a empresa passou a exigir a entrega das sacas de soja, inclusive retendo o produto em armazém, o que impediu sua comercialização. Documentos juntados ao processo incluem ata notarial com conversas entre os envolvidos e nota fiscal de devolução dos produtos, reforçando a alegação de que os insumos não foram entregues.
A magistrada entendeu presentes os requisitos para concessão da medida urgente, com base no artigo 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito e o risco de prejuízo decorrente de eventual busca e apreensão da soja.
A decisão suspende os efeitos da cláusula contratual que determinava a entrega da produção até a data prevista, e faculta à parte autora reservar as 20 mil sacas, caso a parte contrária comprove, no prazo de cinco dias, a efetiva entrega dos insumos. A requerida deverá ser intimada para apresentar manifestação nos autos.
O escritório Túlio Parca Advogados atua no caso.
- Processo: 1001262-23.2025.8.26.0347
Leia a decisão.