STJ mantém condenação por custeio de passagens particulares em conselho
1ª turma negou rescisória e manteve decisão que condenou agência de turismo por contrato ilegal com conselho de enfermagem.
Da Redação
quarta-feira, 2 de abril de 2025
Atualizado às 17:11
A 1ª turma do STJ manteve condenação de agência de turismo por contrato ilegal firmado com o Conselho Federal de Enfermagem. O colegiado entendeu que não houve erro de fato nem violação a dispositivo legal que justificasse ação rescisória interposta pela empresa.
O caso teve início com ação popular ajuizada em 1998 por uma ex-conselheira do Cofen, que resultou na condenação de agência de turismo por custear passagens aéreas para uso pessoal do então presidente do conselho.
Na ação, o Judiciário reconheceu a nulidade tanto da licitação quanto do contrato firmado, condenando a agência à restituição dos valores referentes aos bilhetes aéreos emitidos indevidamente.
Diante disso, a empresa ingressou com ação rescisória, buscando desconstituir a decisão.
O TRF da 2ª região rejeitou o pedido por entender que não restou demonstrada a alegada violação a literal disposição a lei nem erro de fato, afastando, assim, a possibilidade de rescisão do julgado.
No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, confirmou a decisão do TRF da 2ª região.
Segundo S. Exa., o vício do procedimento licitatório comprometeu a validade do contrato e justificou a condenação, não tendo a empresa se desincumbido do ônus de comprovar seus argumentos para afastar os efeitos da decisão.
"O tribunal de origem efetivamente, a meu sentir, analisou os pleitos formulados nessa ação excepcional que é a rescisória, examinou pelo ângulo os dois fundamentos e compreendeu que a sentença produzida na ação popular, depois confirmada pelo acórdão incindendo, compreendeu que a decisão veio alicerçada em fundamentos suficientes capazes de amparar a rejeição do pleito rescisório."
O ministro Gurgel de Faria ressaltou ser injusta a devolução integral dos valores recebidos pela empresa, uma vez que, à época, a agência fez jus somente a percentual sobre o montante, correspondente ao repasse.
"O problema é da pessoa que utilizou, então ele que deveria fazer o ressarcimento de maneira completa."
Contudo, seguiu entendimento do relator ao observar os limites legais para o julgamento da ação rescisória, o que inviabilizaria a reanálise do caso.
- Processo: REsp 1.868.856