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Supremo | Sessão

STF invalida trechos de lei estadual sobre educação privada

A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questionava dispositivos da LC 26/98 do Estado de Goiás.

Da Redação

quarta-feira, 2 de abril de 2025

Atualizado às 20:46

O plenário do STF, nesta quarta-feira, 2, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de trechos de lei do Estado de Goiás que regulamenta escolas privadas. Os ministros uniformizaram entendimento quanto a dois dispositivos específicos (arts. 83 e 92), sobre os quais não havia maioria no julgamento realizado no plenário virtual.

No ambiente virtual, a Corte havia considerado válidos os dispositivos que tratavam de fiscalização, autorização de funcionamento e limitação do número de alunos por sala nas instituições particulares, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela CF.

Por outro lado, considerou parcialmente inconstitucionais os dispositivos que impunham à rede privada obrigações relacionadas ao plano de carreira e à jornada semanal dos professores. Para o Tribunal, essas normas invadiriam a competência legislativa da União em matéria trabalhista.

Veja o placar:

Caso

A ação foi proposta pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino e questiona dispositivos da LC 26/98 do Estado de Goiás, que trata da organização, funcionamento e atribuições da rede de ensino no Estado, tanto pública quanto privada.

A entidade argumenta que a legislação estadual interfere em competências privativas da União, especialmente no que diz respeito a contratos de trabalho em instituições privadas de ensino.

 (Imagem: Freepik)

STF analisou lei de Goiás que previu diretrizes para educação.(Imagem: Freepik)

Autorização e fiscalização das escolas privadas

No plenário virtual, o STF reconheceu que o Estado pode fiscalizar e autorizar escolas privadas, por não se tratar de matéria de competência exclusiva da União.

Formou-se ampla maioria reconhecendo a competência estadual, com os votos de Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

Número de alunos

A mesma maioria foi formada para validar a limitação do número de alunos por sala de aula, considerando que essa regra respeita as peculiaridades locais e não se confunde com normas gerais de competência da União.

Carga horária para atividades extraclasse

Já quanto à exigência de reserva de um terço da carga horária docente para atividades extraclasse, a maioria divergiu do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual, tal exigência invadiria a competência da União. Votaram pela constitucionalidade os ministros Zanin, Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Fachin, Mendonça e Moraes. 

Plano de carreira

Quanto à exigência de plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público também para escolas privadas, foi afastada pela maioria, que entendeu tratar-se de regra aplicável somente à rede pública de ensino.

Votaram nesse sentido os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Cármen Lúcia, por entenderem que a imposição à iniciativa privada seria desproporcional e violaria o princípio da livre iniciativa.

Ministro Edson Fachin ficou vencido nesse ponto, pois votou pela constitucionalidade integral da norma.

Nível de formação dos professores

No julgamento sobre o art. 83 houve fragmentação nos votos dos ministros do STF.

O dispositivo trata da formação dos professores da educação básica, estabelecendo que ela deve ocorrer, preferencialmente, em nível superior, por meio de curso de licenciatura plena. O texto também orienta que essa formação seja realizada prioritariamente em universidades e centros universitários.

"Art. 83. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários."

Após debates em sessão plenária, os ministros entenderam, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da expressão "a ser realizada preferencialmente em universidades e centros universitários", bem como, para dar interpretação conforme a Constituição para excluir a incidência do referido dispositivo da educação infantil. 

Piso salarial

Já o art. 92 trata da remuneração dos professores, especificamente do piso salarial no início da carreira. Segundo a redação, esse piso não pode ser inferior ao valor unificado nacionalmente, o qual deve ser estabelecido por lei federal, tendo como base uma jornada de 30 horas-aula semanais.

"Art. 92. O piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo."

Por maioria, os ministros entenderam pela supressão da expressão "por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades". Para a Corte, trata-se de matéria relativa a Direito do Trabalho, que não poderia ser tutelada por lei estadual.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Flávio Dino, que entendiam pela possibilidade de norma estadual mais protetiva que Federal a respeito do tema. 

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