STF invalida inclusão automática de recém-nascidos em planos de saúde
Corte considerou inconstitucional dispositivo da lei de MS por invadir competência da União e contrariar lei federal já existente.
Da Redação
domingo, 21 de setembro de 2025
Atualizado às 07:32
Por unanimidade, o STF invalidou dispositivo da lei 5.980/22 do Mato Grosso do Sul, que previa a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes de planos de saúde dos pais.
A Corte manteve apenas a validade do trecho da norma que obriga as operadoras a informar os titulares sobre a possibilidade de inscrever o recém-nascido como dependente com isenção do período de carência.
Entenda o caso
A ação foi proposta pela CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, sob o argumento de que a lei estadual invadia competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil e seguros (art. 22, I e VII, da CF).
Também apontou violação a princípios constitucionais como isonomia, segurança jurídica, livre iniciativa e proteção ao ato jurídico perfeito.
Segundo a CNSEG, ao impor a inclusão automática de neonatos, a norma criava desigualdade entre operadoras atuantes em diferentes estados, afetava a mutualidade do sistema e poderia gerar aumento de custos e risco de inviabilidade financeira para algumas empresas.
Por outro lado, o governador e a assembleia legislativa defenderam a validade da norma, argumentando que a medida buscava proteger consumidores em situação de vulnerabilidade, com base na competência concorrente dos estados para legislar sobre saúde e consumo.
AGU e PGR se manifestaram pela parcial procedência da ação: reconheceram a inconstitucionalidade da inclusão automática, mas consideraram válida a obrigação de comunicação aos usuários, por se tratar de matéria relacionada ao direito do consumidor.
Competência privativa da União
O relator, ministro André Mendonça, destacou que a Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre direito civil e seguros (art. 22, I e VII). Assim, ao prever a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes dos planos de saúde, a lei estadual interferiu em contratos privados, o que viola essa competência exclusiva da União.
Mendonça ressaltou que a lei federal 9.656/98 já disciplina o tema, permitindo ao titular de plano com cobertura obstétrica inscrever o recém-nascido no prazo de até 30 dias após o parto, com isenção de carência, sem impor a inclusão automática.
Já em relação ao dever de comunicação, o ministro entendeu que é constitucional, por tratar-se de matéria ligada à proteção do consumidor, em que os estados podem legislar de forma complementar.
O julgamento, concluído em plenário virtual em 29 de agosto, resultou na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da lei 5.980/22, que previa a inclusão automática de neonatos, e na manutenção dos dispositivos que obrigam as operadoras a informar os titulares sobre a inscrição do recém-nascido, garantindo a isenção de carência.
- Processo: ADI 7428
Confira o voto do relator.