Mãe será indenizada após bebê ter alta com fratura não diagnosticada
3ª câmara do TJ/MT reconheceu falha médica e fixou indenização de R$ 40 mil por danos morais.
Da Redação
domingo, 12 de outubro de 2025
Atualizado às 09:32
TJ/MT determinou indenização de R$ 40 mil por danos morais a mãe cuja filha recém-nascida deixou o hospital com fratura na clavícula não identificada pela equipe hospitalar. Para a 3ª câmara de Direito Público e Coletivo, houve negligência na avaliação e na alta médica.
De acordo com o processo, a gestante deu entrada na unidade de saúde, onde realizou parto normal e recebeu alta dois dias depois. No dia seguinte, ao perceber alteração na região do ombro da filha, buscou atendimento médico, e o exame radiográfico confirmou a fratura. Laudo perícia técnica constatou que a lesão resultou de traumatismo durante o parto.
A decisão de 1ª instância havia rejeitado o pedido de indenização, mas o relator reformou a sentença ao concluir que a alta foi concedida sem o devido diagnóstico da lesão, caracterizando negligência.
Para o relator do caso, desembargador Márcio Vidal, a conduta violou deveres essenciais dos profissionais de saúde.
"A concessão de alta hospitalar sem diagnóstico da fratura caracteriza falha grave na prestação do serviço médico-hospitalar, por violar os deveres de cuidado, avaliação e informação a que estão obrigados os profissionais de saúde."
O magistrado afirmou ainda que, embora a fratura de clavícula seja evento possível em partos normais, a omissão quanto à sua detecção e encaminhamento adequado é inadmissível.
"A ausência de diagnóstico representa negligência e gera abalo moral indenizável."
A turma julgadora fixou o valor da indenização em R$ 40 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e determinou a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, além da correção monetária a partir do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Com a decisão, o município e o hospital foram condenados solidariamente ao pagamento da indenização, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- Processo: 1000070-37.2022.8.11.0037
Leia a decisão.