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Plenário virtual

STF: Maioria invalida parte de resolução do Senado que suspendeu leis sobre ICMS

Plenário concluiu que o Senado ultrapassou os limites do art. 52, X, da Constituição ao atingir dispositivos que nunca foram apreciados pela Corte quanto à sua compatibilidade constitucional.

Da Redação

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

Atualizado às 11:05

O STF formou maioria para declarar parcialmente inconstitucional a resolução 7/07 do Senado Federal, que suspendeu integralmente a execução de leis estaduais de São Paulo sobre o ICMS. O entendimento, baseado no voto do relator, ministro Nunes Marques, é de que o Senado ultrapassou os limites do art. 52, X, da Constituição ao atingir dispositivos que nunca foram apreciados pela Corte quanto à sua compatibilidade constitucional.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Os demais ministros ainda não votaram. O julgamento está previsto para terminar na noite desta sexta-feira, 5, em sessão do plenário virtual.

A ação foi proposta pelo governador de São Paulo contra a resolução 7/07. A norma suspendeu artigos da lei estadual 6.556/89 e a totalidade das leis 7.003/90 e 7.646/91, além da lei 8.207/92, após decisões do STF em recursos extraordinários que consideraram inconstitucional a vinculação de receitas do ICMS a programas de habitação popular.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ministro Nunes Marques é o relator do caso.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

No voto condutor, o ministro Nunes Marques destacou que, embora a Corte tenha declarado inconstitucionais dispositivos específicos sobre majoração de alíquota e vinculação de receitas, houve erro material em julgamentos anteriores que levaram à inclusão, por arrastamento, de artigos que tratavam de matérias distintas, como tributação de produtos básicos, serviços de comunicação e regras de parcelamento de débitos fiscais.

Segundo o relator, a suspensão promovida pelo Senado não poderia ter atingido esses dispositivos, pois jamais tiveram sua constitucionalidade examinada pelo Supremo. Por isso, votou pela procedência da ação para invalidar a resolução 7/07 apenas na parte em que suspendeu os arts. 6º e 7º da lei 7.003/90 e os arts. 4º a 13 da lei 7.646/91.

Leia o voto do relator.

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