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Valor desproporcional

STF invalida lei estadual que majorou custas em mais de 19.000%

Corte reconheceu invasão de competência na elaboração da lei e desproporcionalidade nos valores reajustados.

Da Redação

segunda-feira, 26 de maio de 2025

Atualizado às 15:51

Por unanimidade, o STF, em julgamento no plenário virtual, declarou a inconstitucionalidade de trechos da lei estadual 4.240/23 do Tocantins, que estabeleciam custas judiciais mínimas mesmo em caso de justiça gratuita, além de majorar em mais de 19.000% o teto das custas iniciais.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que apontou usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual e violação aos princípios da proporcionalidade, do não confisco e do acesso à Justiça, diante de valores considerados manifestamente abusivos.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência parcial do pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF invalidou lei do Tocantins que aumentou custas em 19.000%.(Imagem: Arte Migalhas)

Pontos declarados inconstitucionais

Foram invalidados os seguintes dispositivos da norma tocantinense:

  • Art. 11, que previa cobrança mínima de R$ 100, mesmo em casos de concessão parcial da justiça gratuita;
  • Parágrafo único do art. 4º, que exigia o pagamento das custas no momento da interposição do recurso, ainda antes da formação regular do processo;
  • Item 1 da Tabela I, que fixava teto de R$ 18.680,00 para as custas de ingresso, em substituição ao valor anterior de R$ 96,00.

Segundo Gilmar Mendes, a majoração de mais de 19.000% representa violação flagrante aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco (art. 150, IV, da CF), além de comprometer o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).

"Não se ignora a defasagem dos valores anteriores. Contudo, o reajuste deve se dar com respeito à razoabilidade, especialmente quando se trata de condição para o exercício da jurisdição estatal. A cobrança mínima mesmo em casos de justiça gratuita afronta a lógica da assistência judiciária integral e gratuita, prevista na Constituição e no Código de Processo Civil", escreveu o relator.

Como parâmetro provisório, o STF fixou o teto das custas iniciais em R$ 1.250,16, valor obtido pela atualização monetária do teto anterior (R$ 96,00) com base na variação da Selic entre 2000 e 2023.

Invasão de competência

O relator destacou que os dispositivos impugnados ultrapassaram a competência dos Estados para legislar a respeito de taxas, invadindo matéria de direito processual, cuja normatização é de competência privativa da União (art. 22, I, da CF).

Foi o caso, por exemplo, da exigência de recolhimento de custas no ato da interposição recursal, anterior à formação do contraditório, o que contraria o art. 1.007 do CPC e impõe restrições processuais sem base constitucional.

Além disso, lembrou que o regime da justiça gratuita é disciplinado em normas federais (lei 1.060/50 e CPC), sendo vedado aos Estados criar obstáculos, como valores mínimos, que comprometam sua efetividade. A tentativa de condicionar o benefício à cobrança obrigatória afronta o art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

"A ausência de estudo técnico e de justificativa proporcional para o aumento inviabiliza a validade da norma", pontuou Gilmar Mendes.

Trecho mantido

O STF, no entanto, manteve a validade do § 2º do art. 12, que autoriza a cobrança de custas quando a parte, sem justificativa, deixar de comparecer à sessão pré-processual de conciliação marcada pelos CEJUSCs - Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos.

Segundo o relator, a cobrança não compromete a gratuidade de justiça, pois incide sobre conduta processual injustificada e não sobre o exercício regular do direito de ação.

A medida, segundo o ministro, incentiva a autocomposição e o uso eficiente da estrutura judicial, alinhando-se às diretrizes da política pública de tratamento adequado de conflitos.

Veja o voto do relator.

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