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Remição

STJ julga remição de pena a mãe por amamentar filho na prisão

3ª seção começou a analisar se a amamentação pode ser considerado como trabalho para remição de pena. O julgamento foi suspenso após vista do ministro Joel Ilan Paciornik.

Da Redação

quarta-feira, 9 de abril de 2025

Atualizado em 14 de abril de 2025 16:38

A 3ª seção STJ começou a julgar o habeas corpus 920.980 que discute a possibilidade de remição de pena pelo trabalho de cuidado materno realizado por mulher presa durante o período em que permaneceu com seu bebê na ala de amamentação da penitenciária.

Após o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, favorável à remição, o ministro Joel Ilan Paciornik pediu vista, suspendendo o julgamento.

 (Imagem: Freepik)

STJ analisa se amamentação no presídio pode ser considerada como trabalho para fins de remissão de pena.(Imagem: Freepik)

O caso

No caso concreto, a paciente foi presa em novembro de 2021, teve seu bebê no cárcere e permaneceu seis meses com a criança na ala materno-infantil da Penitenciária de Mogi Guaçu/SP, sem acesso a atividades remuneradas ou educacionais.

A Defensoria Pública de São Paulo formulou pedido de remição da pena com base no art. 126 da LEP - lei de execuções penais, mas foi negado pelo juízo da execução e posteriormente mantido pelo TJ/SP.

A negativa baseou-se em três fundamentos principais: (i) alegada ausência de prisão legal; (ii) entendimento de que os cuidados maternos seriam dever da mãe e não trabalho; e (iii) ausência de remuneração da atividade, o que descaracterizaria a atividade como laborativa.

Lei não exige trabalho remunerado

Diante de tal decisão, a defesa recorreu ao STJ. Na sustentação oral, o defensor público sustentou a tese institucional da Defensoria Pública de São Paulo, aprovada em 2024, de que o trabalho de cuidado materno exercido por mulheres presas com seus filhos na ala de amamentação deve ser reconhecido como atividade passível de remição de pena.

Ele ressaltou que a LEP não exige que o trabalho seja remunerado ou produtivo, e citou precedentes do STJ que reconhecem outras formas de trabalho não remunerado, como leitura, artesanato e ensino à distância para fins de remição de pena.

Economia do cuidado

O defensor também enfatizou que o cuidado materno se insere na chamada "economia do cuidado", conceito reconhecido internacionalmente, responsável por cerca de 9% do PIB global, ainda que não remunerado.

Além disso, destacou a discriminação estrutural de gênero e raça que historicamente marginaliza o trabalho de cuidado exercido por mulheres, especialmente mulheres negras, no sistema penal.

Nesse sentido, citou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução CNJ 254/18 e 492/23), que reconhece os impactos da divisão sexual do trabalho e recomenda o reconhecimento jurídico de tais atividades.

Dignidade da mulher presa

A Defensoria encerrou sustentando que a remição de pena por esse tipo de trabalho representa não apenas justiça individual, mas uma ação reparadora de desigualdades históricas - promovendo a dignidade da mulher presa, a proteção integral da criança e os princípios constitucionais da execução penal.

Harmonia com a CF

A subprocuradora-geral Raquel Dodge se manifestou divergindo do parecer do MPF e sustentou a concessão do habeas corpus. Ela afirmou que o caso inaugura uma nova abordagem no âmbito penal e que a LEP não define ou restringe o conceito de trabalho e a interpretação extensiva do art. 42 está em harmonia com a CF e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Raquel Dodge citou os arts. 1º, IV, 3º, IV, 4º, II, 226 e 227 da Constituição para sustentar que o cuidado materno, ainda que não remunerado, possui altíssimo valor social e deve ser reconhecido juridicamente.

Desigualdade de gênero

A subprocuradora ainda advertiu que negar a remição a mulheres encarceradas que optam por cuidar de seus filhos é desestimular a maternidade e perpetuar desigualdades de gênero, ao passo que reconhecer essa atividade como trabalho promove a reintegração, o fortalecimento dos vínculos familiares e o pleno desenvolvimento da criança.

Remição é justa e juridicamente possível

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a questão central é saber se os cuidados maternos prestados por mulher encarcerada podem ser reconhecidos como trabalho para fins de remição, e afirmou que a equiparação não só é justa, como juridicamente possível à luz de interpretação sistemática da legislação brasileira.

O ministro destacou que a interpretação extensiva do termo trabalho é necessária para assegurar a equidade de gênero no acesso à remição da pena, ressaltando que a jurisprudência já flexibilizou o conceito de trabalho para incluir atividades como leitura e artesanato.

Também fez referência ao Protocolo do CNJ de julgamento com perspectiva de gênero orienta a superação de estereótipos que afetam negativamente as decisões judiciais.

Assim, votou por conceder a ordem de habeas corpus para reconhecer a remição da pena pelo período de cuidado materno.

Com o pedido de vista apresentado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, o julgamento foi suspenso, sem data definida para retomada. 

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