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Acidente

Motociclista que enroscou em cabo de telefonia solto será indenizado

O cabo de uma empresa de telecomunicações enroscou no guidão da moto, derrubando o motociclista. Ele sofreu fratura exposta, passou por cirurgia e ficou com cicatriz.

Da Redação

sábado, 19 de abril de 2025

Atualizado em 17 de abril de 2025 11:26

A 11ª Câmara Cível do TJ/MG manteve, por unanimidade, a condenação de empresa de telecomunicações ao pagamento de indenização de R$ 31 mil por danos materiais, morais e estéticos a motociclista em razão de acidente causado por cabo de rede solto sobre via pública.

O tribunal reconheceu a falha da empresa e constatou que o valor fixado em sentença era proporcional à gravidade do acidente e aos danos sofridos pelo motociclista, que teve fratura exposta no braço esquerdo, ficando com cicatriz visível.

O caso

Conforme os autos, o acidente ocorreu em agosto de 2023, em Patos de Minas/MG. O motociclista trafegava pela avenida Vereador José Caixeta de Magalhães quando foi surpreendido por um cabo de telefonia/internet que se encontrava pendurado de forma irregular sobre a pista. O fio se enrolou no guidão da motocicleta, provocando a queda do condutor e causando lesões graves, incluindo a fratura exposta no braço esquerdo.

O boletim de ocorrência foi registrado e, posteriormente, laudo técnico identificou o cabo como pertencente à empresa ré. Testemunhas também confirmaram o acidente.

O juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar cerca de R$ 11 mil por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A empresa então apelou ao TJ/MG, alegando ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado, além de pedir a redução dos valores arbitrados de indenização.

  (Imagem: Freepik)

Motociclista ferido após acidente por cabo solto de empresa de telecomunicações será indenizado.(Imagem: Freepik)

Risco da atividade

Relator do recurso, o desembargador Marcelo Pereira da Silva reafirmou que o motociclista é considerado consumidor por equiparação, conforme o art. 17 do CDC, destacou a teoria do risco da atividade e que a empresa responde objetivamente por falhas na prestação do serviço.

"Importa registrar de plano que à luz da teoria do risco da atividade, a demandada responde pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, no caso, pela omissão em verificar o adequado posicionamento de seus próprios cabos de transmissão. Na dicção dos artigos 14 e 22 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço público é objetiva. Bem por isto, a parte requerida apenas afasta a responsabilidade objetiva que sobre ela pesa se comprovar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu no caso." 

O relator também coniderou que os documentos juntados aos processo são suficientes para demonstrar a causa do acidente e sua relação direta com a falha na prestação do serviço da empresa. 

"O cabo (...) faz parte do sistema de rede de internet/telefone da referida empresa e se encontrava atravessado e pendurado de forma inadequada na via, constituindo um risco para a segurança dos transeuntes, sua responsabilidade pelo acidente não se ofusca. O fato constitutivo está provado (art. 373, I, do CPC) e não foi rechaçado por quaisquer elementos em contrário." 

Danos morais e estéticos

O desembargador entendeu que a fratura exposta e a intervenção cirúrgica superam os limites de meros aborrecimentos cotidianos, gerano o dever de indenizar.

"Na espécie, a vulneração ao patrimônio ideal do autor decorre do próprio acidente que, ademais, implicou comprometimento físico com fratura exposta no braço direito e, por causa disto, intervenção cirúrgica (osteocondroplastia), tudo registrado nos documentos médicos (...). O evento, pois, não pode ser reduzido a mero transtorno ou aborrecimento próprio da vida em sociedade, tampouco a contratempo afeto ao cotidiano."

Em relação aos danos estéticos, o magistrado ressaltou que a cicatriz visível no braço causa constrangimentos, o que justifica reparação específica. Ele também considerou que os valores fixados foram proporcionais à extensão dos danos e compatíveis com a condição financeira das partes.

Assim, por unanimidade, o TJ/MG manteve indenização de R$ 31 mil ao motociclista pelo acidente.

Leia o acórdão.

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