STJ analisa restrições legais para adesão ao Perse
1ª seção julga exigência de inscrição no Cadastur à época da publicação da lei do Perse e possibilidade de inclusão de optantes pelo Simples Nacional entre os beneficiários.
Da Redação
quinta-feira, 10 de abril de 2025
Atualizado às 22:53
A 1ª seção do STJ iniciou o julgamento do tema repetitivo 1.283, que discute a validade das restrições impostas para adesão ao Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Até o momento, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, defendeu a legalidade dos requisitos.
A análise definirá:
"1) Se é necessário, ou não, que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na lei 11.771/08, para usufruir dos benefícios previstos no Perse, instituído pela lei 14.148/21;
2) Se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode, ou não, beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS, Cofins, à CSLL e ao IRPJ, considerando a vedação legal inserta no art. 24, §1º, da LC 123/06."
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
Programa
Instituído pela lei 14.148/21, o Perse foi criado para socorrer o setor de eventos e turismo durante a pandemia de covid-19, oferecendo incentivos fiscais, como a alíquota zero nos tributos federais, a fim de compensar o período de paralisação das atividades econômicas em razão das medidas de distanciamento social.
Contudo, exigências estabelecidas pela portaria 7.163/21 do ministério da Economia, como a inscrição prévia no Cadastur, e a exclusão de empresas do Simples Nacional, vêm sendo contestadas judicialmente.
Sustentações
Em sessão realizada na última quarta-feira, 9, advogados argumentaram que tais restrições teriam excluído 90% dos potenciais beneficiários do programa, especialmente pequenos empreendedores e estabelecimentos como bares e restaurantes, que, em sua maioria, não estavam inscritos no Cadastur nem possuem estrutura contábil para optar por regimes tributários fora do Simples Nacional.
O advogado Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirmou que as exigências são ilegais por não estarem previstas na lei. Segundo ele, a legislação jamais impôs tais condições e, portanto, não haveria respaldo legal para restringir o acesso aos benefícios.
Para o advogado, a imposição por meio de portarias e instruções normativas contraria a vontade do legislador e viola o princípio da legalidade, uma vez que tais normas infralegais não podem criar limitações que não estejam expressamente previstas na lei.
Ele destacou, ainda, que essa prática compromete a segurança jurídica e desvirtua a finalidade original do Perse, que seria justamente amparar os setores mais afetados pela pandemia, especialmente os pequenos negócios.
Na mesma linha, o advogado Luiz Coelho Pamplona, do escritório Dias e Pamplona Advogados, reforçou a tese da ilegalidade da exigência do Cadastur, apontando que a lei do Perse não trata do tema.
"A portaria diz isso, a lei não diz isso. Está claro a inovação inovada, criada, pela portaria", destacou.
O advogado Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara Advogados, também criticou a exigência: "A lei do Perse, segundo a vontade do legislador, em nenhum momento trata da exigência do Cadastur, não há uma vírgula sequer na lei sobre a exigência. É o que está no texto da norma, é o desejo do legislador."
Já o advogado Nicolau Abrahão, do escritório Advocacia Haddad Neto, pontuou que o Cadastur tem na sua própria lei a natureza declaratória.
Segundo ele, essa característica, aliada a precedentes do próprio STJ, afasta a exigência de que a inscrição estivesse efetivada no momento da publicação da lei 14.148/21, permitindo que empresas que se cadastraram posteriormente também possam usufruir dos benefícios do Perse.
Nessa toada, o advogado André Torres dos Santos, do escritório Pinheiro Neto Advogados, recorreu a uma analogia para ilustrar a finalidade do programa: "A quem aproveita o remédio? (...) O remédio não vê cara, ele é direcionado ao vulnerável, ao enfermo, e, não havendo vacina suficiente a todos, prioriza-se aquele grupo mais vulnerável, chamado grupo de risco".
Assim, defendeu o Perse como sendo o "remédio" das empresas vulneráveis, prejudicadas pela pandemia do covid-19.
Nesse sentido, sustentou que o programa não se trata de um benefício fiscal tradicional, devendo ser interpretado sob uma ótica diferenciada, a fim de evitar a exclusão indevida de empresas que efetivamente atuam nos setores contemplados pela norma.
Representando a Fazenda Nacional, a procuradora Rafaela Duarte sustentou que o Perse se destina exclusivamente às empresas que, no momento da produção de efeitos da lei, exerciam atividades abrangidas pelo programa.
Segundo ela, "não bastaria a empresa, no passado, ter exercido a atividade ali indicada, tampouco tê-la a exercer no futuro. Essa lei foi dirigida a um momento específico da pandemia".
Nesse contexto, defendeu o Cadastur como o instrumento adequado para comprovar essa condição.
Validade das restrições
Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu pela validação das restrições impostas para o acesso aos benefícios fiscais do Perse.
Para S. Exa., apenas empresas previamente inscritas no Cadastur à época da publicação da lei 14.148/21 podem usufruir da alíquota zero prevista no programa. Segundo a ministra, a inscrição no Cadastur é compatível com os objetivos do Perse e complementa a comprovação do direito ao tratamento tributário diferenciado.
Além disso, sustentou que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão legalmente impedidas de receber o benefício. A relatora baseou sua decisão na interpretação literal das normas que tratam de isenções e benefícios fiscais, nos termos dos arts. 2º e 111, II, do CTN.
Assim, destacou que a vedação prevista no art. 24, §1º, da LC 123/06, que impede qualquer mudança nas alíquotas que altere o valor dos tributos calculados dentro do regime simplificado, é absoluta e não admite exceções, mesmo diante de normas temporárias ou extraordinárias, como a lei que criou o Perse.
"Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não estava invocado o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido", concluiu.
Com base nesses fundamentos, a relatora propôs a fixação das seguintes teses jurídicas:
"1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur para se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos instituída pela lei 14.148/21;
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero instituída pelo Perse, em razão da vedação prevista no art. 24, §1º, da lei complementar 123/06."