STJ valida restrições legais impostas para adesão ao Perse
1ª seção confirma a exigência de inscrição no Cadastur à época da publicação da lei do Perse e nega a possibilidade de inclusão de optantes pelo Simples Nacional entre os beneficiários.
Da Redação
quarta-feira, 11 de junho de 2025
Atualizado em 12 de junho de 2025 14:02
Por maioria, a 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (1.283), validou as restrições impostas para adesão ao Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
O colegiado seguiu voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixando a seguinte tese:
"1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur para se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos instituída pela lei 14.148/21;
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero instituída pelo Perse, em razão da vedação prevista no art. 24, §1º, da lei complementar 123/06."
Programa
Instituído pela lei 14.148/21, o Perse foi criado para socorrer o setor de eventos e turismo durante a pandemia de covid-19, oferecendo incentivos fiscais, como a alíquota zero nos tributos federais, a fim de compensar o período de paralisação das atividades econômicas em razão das medidas de distanciamento social.
Contudo, exigências estabelecidas pela portaria 7.163/21 do ministério da Economia, como a inscrição prévia no Cadastur, e a exclusão de empresas do Simples Nacional, vêm sendo contestadas judicialmente.
Histórico
Em sessão realizada no dia 9 de abril, advogados argumentaram que tais restrições teriam excluído 90% dos potenciais beneficiários do programa, especialmente pequenos empreendedores e estabelecimentos como bares e restaurantes, que, em sua maioria, não estavam inscritos no Cadastur nem possuem estrutura contábil para optar por regimes tributários fora do Simples Nacional.
No entanto, representando a Fazenda Nacional, a procuradora Rafaela Duarte sustentou que o Perse se destina exclusivamente às empresas que, no momento da produção de efeitos da lei, exerciam atividades abrangidas pelo programa.
Segundo ela, "não bastaria a empresa, no passado, ter exercido a atividade ali indicada, tampouco tê-la a exercer no futuro. Essa lei foi dirigida a um momento específico da pandemia".
Nesse contexto, defendeu o Cadastur como o instrumento adequado para comprovar essa condição.
Validade das restrições
Em voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu pela validação das restrições impostas para o acesso aos benefícios fiscais do Perse.
Para S. Exa., apenas empresas previamente inscritas no Cadastur à época da publicação da lei 14.148/21 podem usufruir da alíquota zero prevista no programa. Segundo a ministra, a inscrição no Cadastur é compatível com os objetivos do Perse e complementa a comprovação do direito ao tratamento tributário diferenciado.
Além disso, sustentou que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão legalmente impedidas de receber o benefício. A relatora baseou sua decisão na interpretação literal das normas que tratam de isenções e benefícios fiscais, nos termos dos arts. 2º e 111, II, do CTN.
Assim, destacou que a vedação prevista no art. 24, §1º, da LC 123/06, que impede qualquer mudança nas alíquotas que altere o valor dos tributos calculados dentro do regime simplificado, é absoluta e não admite exceções, mesmo diante de normas temporárias ou extraordinárias, como a lei que criou o Perse.
"Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não estava invocado o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido", concluiu.
O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
Ressalvas
Em sessão nesta quarta-feira, 11, o ministro acompanhou o entendimento da relatora quanto à fixação da tese, mas apresentou divergência com relação aos REsps 2.130.054 e 2.144.064.
Gurgel destacou que, entre 2022 e 2023, houve a possibilidade de regularização da situação cadastral no Cadastur, o que foi efetivamente feito pelas empresas envolvidas.
Por esse motivo, ainda que a inscrição tenha ocorrido em período posterior à publicação da lei 14.148/21, considerou viável a inclusão no programa.
A ressalva foi acompanhada somente pelo ministro Marco Aurelio Bellizze.
Diante disso, por maioria, o colegiado validou as restrições impostas para adesão ao Perse, nos termos do voto da relatora.