MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ valida restrições legais impostas para adesão ao Perse
Benefício fiscal

STJ valida restrições legais impostas para adesão ao Perse

1ª seção confirma a exigência de inscrição no Cadastur à época da publicação da lei do Perse e nega a possibilidade de inclusão de optantes pelo Simples Nacional entre os beneficiários.

Da Redação

quarta-feira, 11 de junho de 2025

Atualizado em 12 de junho de 2025 14:02

Por maioria, a 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (1.283), validou as restrições impostas para adesão ao Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 

O colegiado seguiu voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixando a seguinte tese:

"1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur para se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos instituída pela lei 14.148/21;

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero instituída pelo Perse, em razão da vedação prevista no art. 24, §1º, da lei complementar 123/06."

Programa

Instituído pela lei 14.148/21, o Perse foi criado para socorrer o setor de eventos e turismo durante a pandemia de covid-19, oferecendo incentivos fiscais, como a alíquota zero nos tributos federais, a fim de compensar o período de paralisação das atividades econômicas em razão das medidas de distanciamento social.

Contudo, exigências estabelecidas pela portaria 7.163/21 do ministério da Economia, como a inscrição prévia no Cadastur, e a exclusão de empresas do Simples Nacional, vêm sendo contestadas judicialmente.

Histórico

Em sessão realizada no dia 9 de abril, advogados argumentaram que tais restrições teriam excluído 90% dos potenciais beneficiários do programa, especialmente pequenos empreendedores e estabelecimentos como bares e restaurantes, que, em sua maioria, não estavam inscritos no Cadastur nem possuem estrutura contábil para optar por regimes tributários fora do Simples Nacional.

No entanto, representando a Fazenda Nacional, a procuradora Rafaela Duarte sustentou que o Perse se destina exclusivamente às empresas que, no momento da produção de efeitos da lei, exerciam atividades abrangidas pelo programa.

Segundo ela, "não bastaria a empresa, no passado, ter exercido a atividade ali indicada, tampouco tê-la a exercer no futuro. Essa lei foi dirigida a um momento específico da pandemia". 

Nesse contexto, defendeu o Cadastur como o instrumento adequado para comprovar essa condição.

 (Imagem: Freepik)

1ª seção do STJ valida restrições legais para adesão ao Perse.(Imagem: Freepik)

Validade das restrições

Em voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu pela validação das restrições impostas para o acesso aos benefícios fiscais do Perse.

Para S. Exa., apenas empresas previamente inscritas no Cadastur à época da publicação da lei 14.148/21 podem usufruir da alíquota zero prevista no programa. Segundo a ministra, a inscrição no Cadastur é compatível com os objetivos do Perse e complementa a comprovação do direito ao tratamento tributário diferenciado.

Além disso, sustentou que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão legalmente impedidas de receber o benefício. A relatora baseou sua decisão na interpretação literal das normas que tratam de isenções e benefícios fiscais, nos termos dos arts. 2º e 111, II, do CTN

Assim, destacou que a vedação prevista no art. 24, §1º, da LC 123/06, que impede qualquer mudança nas alíquotas que altere o valor dos tributos calculados dentro do regime simplificado, é absoluta e não admite exceções, mesmo diante de normas temporárias ou extraordinárias, como a lei que criou o Perse.

"Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não estava invocado o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido", concluiu.

O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

Ressalvas

Em sessão nesta quarta-feira, 11, o ministro acompanhou o entendimento da relatora quanto à fixação da tese, mas apresentou divergência com relação aos REsps 2.130.054 e 2.144.064.

Gurgel destacou que, entre 2022 e 2023, houve a possibilidade de regularização da situação cadastral no Cadastur, o que foi efetivamente feito pelas empresas envolvidas.

Por esse motivo, ainda que a inscrição tenha ocorrido em período posterior à publicação da lei 14.148/21, considerou viável a inclusão no programa.

A ressalva foi acompanhada somente pelo ministro Marco Aurelio Bellizze.

Diante disso, por maioria, o colegiado validou as restrições impostas para adesão ao Perse, nos termos do voto da relatora.

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...