Juíza vê abusividade em contrato e limita juros à média do mercado
Magistrada determinou a revisão em 30 dias, com multa de R$ 5 mil por descumprimento.
Da Redação
sexta-feira, 11 de abril de 2025
Atualizado em 14 de abril de 2025 09:30
A juíza de Direito Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena, da 2ª vara Cível de Praia Grande/SP, julgou procedente ação revisional movida por consumidora contra o banco para limitar os juros remuneratórios do contrato bancário à taxa média de mercado vigente à época da contratação, fixada em 2,73% ao mês.
De acordo com os autos, o cliente ajuizou ação alegando que, ao contratar empréstimo com a instituição financeira, foram aplicados juros mensais de 5,24%, superiores à média de mercado, e pediu a revisão do contrato.
O banco, em contestação, apontou a legalidade dos juros cobrados, indicando percentual de 4,99% ao mês, com taxa anual de 79,38%, e pediu a improcedência da ação.
Na sentença, a magistrada reconheceu a relação de consumo entre as partes e destacou que não há limite legal fixado para cobrança de juros pelas instituições financeiras, desde que observada a taxa média de mercado.
A juíza considerou que os juros aplicados foram quase o dobro da média à época, e que a instituição não apresentou justificativa específica ou documentos que demonstrassem circunstâncias concretas para a cobrança superior.
Com isso, declarou revisado o contrato, determinando a aplicação da taxa de até 2,73% ao mês, com capitalização inferior à anual, e a compensação ou devolução dos valores pagos a maior, devidamente atualizados pelo IPCA desde cada desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
A juíza ainda deferiu liminar para garantir o cumprimento da revisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa única de R$ 5 mil e suspensão da exigibilidade do contrato enquanto não regularizado.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogado Associados atuou no caso.
- Processo: 1126753-73.2023.8.26.0100
Leia aqui a sentença.