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Revisional

Banco deve ajustar juros abusivos de 30% em contrato de empréstimo

Magistrada também determinou devolução dos valores pagos a mais pela empresa contratante.

Da Redação

domingo, 8 de setembro de 2024

Atualizado às 09:58

Banco deve compensar valores e ajustar taxa de juros em contrato de empréstimo com empresa. Sentença é da juíza de Direito Gioconda Fianco Pitt, atuante no Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 do TJ/RS, que entendeu cobrança de encargos abusiva. 

No caso, a empresa ajuizou ação revisional de contrato bancário contra uma instituição financeira alegando abusividade dos encargos no contrato de empréstimo.

A companhia argumentou que as cláusulas contratuais eram excessivamente onerosas e solicitou a aplicação do CDC para revisão dos termos do contrato.

 (Imagem: Freepik)

Magistrada considerou abusivos juros de 30% em contrato de empréstimo firmado entre empresa e banco.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu que, apesar de o contrato ter sido pactuado livremente, os juros remuneratórios cobrados foram abusivos. Observou que a taxa aplicada pelo banco, superior a 30% da taxa média estabelecida pelo Banco Central, ultrapassou o limite aceitável.

"No caso em análise, de acordo com consulta no site do Banco Central do Brasil, verificou-se que os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela instituição bancária, ora ré, foram superiores a 30% (trinta por cento) da taxa média estabelecida pelo Bacen na série 25442, restando demonstrada a abusividade neste ponto", afirmou.

A juíza também entendeu que não houve mora, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual desconfigurou a inadimplência, impedindo que a empresa fosse assim penalizada.

Ao final, determinou a compensação dos valores pagos a mais e a devolução simples dos valores indevidamente cobrados. O banco também foi condenado a ajustar a taxa de juros do contrato à média de mercado.

Os advogados do escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atuam pela empresa.

Veja a sentença.

Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados

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