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Lei da usura

TJ/SP declara abusiva taxa de antecipação cobrada pela Sodexo

Por não fazer parte do Sistema Financeiro Nacional, administradora de benefícios não pode cobrar juros como instituições financeiras, sendo aplicada a lei da usura.

Da Redação

quinta-feira, 3 de julho de 2025

Atualizado às 14:33

A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP declarou abusiva a taxa de antecipação de recebíveis cobrada pela empresa Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A., atualmente Pluxee.

O colegiado entendeu que, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, a administradora de cartões de benefícios está sujeita à lei de usura e, portanto, não pode cobrar juros como as instituições financeiras. Com isso, determinou a restituição dos valores cobrados acima do limite legal permitido de 24% ao ano.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP limita taxa de antecipação cobrada pela Sodexo com base na Lei de Usura.(Imagem: Freepik)
 

Entenda o caso

Uma lanchonete ajuizou ação revisional contra a Sodexo Pass do Brasil, alegando a cobrança abusiva de taxas em contrato de antecipação de recebíveis vinculados ao sistema de benefícios alimentação. A autora sustentou que o contrato era de adesão e que as tarifas aplicadas eram indevidas e superiores ao permitido por lei.

Assim, requereu a nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.

Em contestação, a Sodexo defendeu a legalidade dos descontos e alegou que a adesão ao sistema de antecipação automática ocorreu de forma válida, com registro em áudios anexados aos autos e telas sistêmicas. Sustentou que o contrato foi celebrado de forma voluntária e com ciência dos encargos envolvidos, inclusive com registros de solicitações pontuais de antecipação anteriores à contratação automática.

O juízo de 1º grau acolheu a tese da administradora e julgou improcedente o pedido revisional, considerando regulares as cobranças. Diante da decisão, a lanchonete interpôs apelação ao TJ/SP.

Juros limitados por lei

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Baccarat, reconheceu que os áudios comprovaram a adesão da autora ao sistema de antecipação automática em 2018, com ciência dos percentuais de desconto. 

Contudo, destacou que a Sodexo, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, está sujeita à lei de usura, a qual limita os juros a, no máximo, o dobro da taxa legal, ou seja, 24% ao ano, o que a impede de se beneficiar da exceção prevista na Súmula 596 do STF quanto à limitação de juros.

No caso concreto, verificou-se que a taxa de antecipação cobrada era de 11,16% ao mês, extrapolando o limite legal aplicável a empresas não financeiras. Dessa forma, o colegiado reconheceu a abusividade das taxas e determinou a restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

Leia o acórdão.

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