TJ/SP declara abusiva taxa de antecipação cobrada pela Sodexo
Por não fazer parte do Sistema Financeiro Nacional, administradora de benefícios não pode cobrar juros como instituições financeiras, sendo aplicada a lei da usura.
Da Redação
quinta-feira, 3 de julho de 2025
Atualizado às 14:33
A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP declarou abusiva a taxa de antecipação de recebíveis cobrada pela empresa Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A., atualmente Pluxee.
O colegiado entendeu que, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, a administradora de cartões de benefícios está sujeita à lei de usura e, portanto, não pode cobrar juros como as instituições financeiras. Com isso, determinou a restituição dos valores cobrados acima do limite legal permitido de 24% ao ano.
Entenda o caso
Uma lanchonete ajuizou ação revisional contra a Sodexo Pass do Brasil, alegando a cobrança abusiva de taxas em contrato de antecipação de recebíveis vinculados ao sistema de benefícios alimentação. A autora sustentou que o contrato era de adesão e que as tarifas aplicadas eram indevidas e superiores ao permitido por lei.
Assim, requereu a nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Em contestação, a Sodexo defendeu a legalidade dos descontos e alegou que a adesão ao sistema de antecipação automática ocorreu de forma válida, com registro em áudios anexados aos autos e telas sistêmicas. Sustentou que o contrato foi celebrado de forma voluntária e com ciência dos encargos envolvidos, inclusive com registros de solicitações pontuais de antecipação anteriores à contratação automática.
O juízo de 1º grau acolheu a tese da administradora e julgou improcedente o pedido revisional, considerando regulares as cobranças. Diante da decisão, a lanchonete interpôs apelação ao TJ/SP.
Juros limitados por lei
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Baccarat, reconheceu que os áudios comprovaram a adesão da autora ao sistema de antecipação automática em 2018, com ciência dos percentuais de desconto.
Contudo, destacou que a Sodexo, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, está sujeita à lei de usura, a qual limita os juros a, no máximo, o dobro da taxa legal, ou seja, 24% ao ano, o que a impede de se beneficiar da exceção prevista na Súmula 596 do STF quanto à limitação de juros.
No caso concreto, verificou-se que a taxa de antecipação cobrada era de 11,16% ao mês, extrapolando o limite legal aplicável a empresas não financeiras. Dessa forma, o colegiado reconheceu a abusividade das taxas e determinou a restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
- Processo: 1135711-48.2023.8.26.0100
Leia o acórdão.