Funerária indenizará viúvo por serrar caixão durante enterro de esposa
TJ/SC considerou a atuação da funerária como vexatória e sem respeito ao momento de luto dos familiares.
Da Redação
quinta-feira, 17 de abril de 2025
Atualizado às 12:00
TJ/SC manteve a condenação de funerária a indenizar em R$ 15 mil por danos morais a viúvo após funcionário interromper o sepultamento e serrar o caixão da esposa sem autorização da família.
3ª turma Recursal destacou que a conduta da empresa configurou ato ilícito, dada a forma grosseira com que os ajustes no caixão foram realizados.
O caso teve início após o falecimento da esposa do autor da ação. Por estar internado com complicações da Covid-19, ele não pôde comparecer ao velório e contratou uma empresa de serviços fúnebres para a realização do sepultamento. No entanto, o procedimento não ocorreu conforme o esperado.
No momento do sepultamento, o funcionário da funerária não conseguiu posicionar o caixão dentro do jazigo e, então, passou a desferir golpes com ferramentas diretamente na sepultura. Além disso, utilizou um serrote para ajustar as dimensões do caixão, em plena cerimônia, sem qualquer autorização da família, causando profunda indignação aos presentes.
Diante da situação, o viúvo ingressou com pedido de reparação por danos morais. Em 1ª instância, o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Bento do Sul/SC condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil. A empresa recorreu, alegando ausência de ilicitude nos serviços prestados.
A relatora do recurso, juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May, rejeitou os argumentos da empresa e considerou as provas orais suficientes para demonstrar a má prestação dos serviços.
"A prova oral coletada deixou claro que os ajustes realizados no caixão foram feitos de forma grosseira, com serrote, marreta e outras ferramentas, com a interrupção da cerimônia, sem comprovação da autorização dos familiares, restando amplamente demonstrado o abalo moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença", concluiu a magistrada.
Com a decisão, a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil foi integralmente mantida.
- Processo: 5002073-31.2023.8.24.0058
Leia a decisão.