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Supremo | Sessão

STF define prazo para rescisória contra decisão com norma invalidada

Corte decidiu que ação rescisória contra decisão baseada em lei declarada inconstitucional deve ser apresentada até dois anos depois da decisão do STF que derrubou a lei.

Da Redação

terça-feira, 22 de abril de 2025

Atualizado em 23 de abril de 2025 18:55

Nesta quarta-feira, 23, o STF, em sessão plenária, fixou tese jurídica reconhecendo a possibilidade de desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, quando estas se basearem em normas ou interpretações posteriormente declaradas inconstitucionais.

A Corte interpretou os §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do CPC conforme a Constituição, com efeitos ex nunc. Além disso, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 14 do art. 525 e 7º do art. 535 do mesmo código. 

Foi prolatada a seguinte tese:

"O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica, ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)."

A segunda proposição foi aprovada com a ressalva dos ministros Luiz Fux, Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli, que expressaram reservas quanto à extensão do alcance da medida.

A tese foi proferida em questão de ordem, ou seja - um impasse sobre o andamento do julgamento, e não sobre o mérito da causa em si. Nesse sentido, o mérito, relativo ao caso concreto, ainda não foi decidido.

Veja o momento:

Entenda

A Corte estabeleceu que poderá, caso a caso, definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes sobre decisões já transitadas em julgado.

Poderá, inclusive, restringir a retroação para fins de ação rescisória, ou até mesmo afastar essa possibilidade quando houver risco grave à segurança jurídica ou ao interesse social.

Ficou decidido que, na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos da ação rescisória não poderão exceder cinco anos a partir do ajuizamento da própria ação.

O prazo para o ingresso é de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema que declarar a inconstitucionalidade.

Também foi autorizado que o interessado alegue a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma inconstitucional, mesmo que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado do título, exceto se houver preclusão.

Anistia política

O julgamento tem como pano de fundo o caso de um militar da Aeronáutica beneficiado por anistia política, cujo ato foi posteriormente anulado pela Administração Pública.

A decisão que reconheceu a decadência do direito da União de revisar o ato foi proferida em 2016 pela 1ª turma do STF, com base na lei 9.784/99, que estabelece prazo de cinco anos para revisão administrativa.

Contudo, em 2019, o plenário do STF proferiu decisão em repercussão geral afirmando que atos de anistia podem ser revistos com base no poder de autotutela da Administração, independentemente do prazo decadencial.

A União, com base nos dispositivos do CPC agora modulados pelo Supremo, ingressou com ação rescisória para desconstituir a decisão anterior que reconhecia a decadência.

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