STF suspende análise sobre rescisória contra sentenças de Juizados
Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.
Da Redação
sexta-feira, 13 de junho de 2025
Atualizado em 16 de junho de 2025 14:29
No plenário virtual do STF, ministro Cristiano Zanin suspendeu análise sobre a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra sentenças proferidas pelos Juizados Especiais que já tenham transitado em julgado.
Até o momento, o placar está 5 a 4 pelo entendimento de que, considerando a ausência de possibilidade de ação rescisória, a inexigibilidade de sentença pode ser arguida por meio de simples petição.
Entenda
A controvérsia teve início após decisões dos juizados ampliarem o pagamento da GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial a professores que atuassem com alunos com necessidades especiais, ainda que não de forma exclusiva, contrariando a redação literal das leis distritais 4.075/07 e 5.105/13.
Posteriormente, o TJ/DF julgou constitucional a exigência de atendimento exclusivo para gratificação, restringindo o pagamento.
Sem a possibilidade de ajuizar ação rescisória no rito dos Juizados Especiais, o governador do DF ingressou com ADPF, alegando que as decisões violaram a coisa julgada e demais preceitos fundamentais, como o acesso à jurisdição e o devido processo legal.
Diante disso, além da suspensão das execuções, requereu que as decisões supervenientes do STF e dos tribunais de Justiça em controle de constitucionalidade, repercutam nas obrigações constantes de sentenças transitadas em julgado dos Juizados Especiais.
À época, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, deferiu cautelar para suspender todos os processos, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvessem a extensão da GAEE a professores que não atendiam, exclusivamente, alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade.
Na condição de amicus curiae, o SINPRO/DF - sindicato dos professores do DF alegou não ser cabível a ADPF no caso, sendo que o DF teria outros meios para impugnar as decisões pretendidas.
Ainda, afirmou que não ocorreram as alegadas violações a preceitos fundamentais, requerendo a improcedência da ação.
O Advogado-Geral da União também sustentou no sentido de que a via não seria adequada para impugnar casos já transitados em julgado.
No mesmo sentido, a Procuradoria Geral da República defendeu que a ADPF não se presta a limitar efeitos de decisão judicial transitada em julgado. Além disso, alegou que as referidas decisões não violam preceito fundamental, pois estariam em conformidade com a lei.
Efeitos da coisa julgada
Em voto proferido no plenário virtual, ao analisar as questões preliminares, ministro Luís Roberto Barroso defendeu a admissibilidade da ADPF, destacando entendimento do STF no mesmo sentido.
"Conforme verifiquei à época, o STF já possui entendimento firmado no sentido do cabimento da arguição para impugnar conjuntos de decisões judiciais baseadas em interpretação que possa resultar em lesão a preceitos fundamentais."
Para o relator, a existência de diversos processos com resistência dos juizados em rever os títulos à luz do novo entendimento constitucional justifica o uso da ADPF. Segundo o ministro, "ficou bem demonstrada a inexistência de outro meio processual capaz de evitar a lesão a preceitos fundamentais com caráter abrangente e imediato".
No mérito, Barroso defendeu que a coisa julgada não constitui direito absoluto e pode ser afastada quando confrontada com a supremacia da Constituição.
Assim, destacou que, embora o sistema jurídico assegure a estabilidade das decisões judiciais, não se pode permitir a perpetuação de sentenças baseadas em normas declaradas inconstitucionais.
Segundo S. Exa., "atribuir imunidade e caráter absoluto às sentenças inconstitucionais dos juizados especiais transitadas em julgado representa, com efeito, grave ofensa à ordem constitucional".
Nesse sentido, entendeu que, na ausência de possibilidade de ação rescisória, a arguição de inexigibilidade da sentença pode ser feita por meio de simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Diante disso, julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas.
Os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento.
Leia o voto do relator.
Interpretação conforme à CF
A ministra aposentada Rosa Weber divergiu do relator, julgando o pedido parcialmente procedente.
S. Exa. afastou a possibilidade de se tornar inexigível o título judicial por meio de simples petição, entendendo que tal mecanismo viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao criar uma via não prevista em lei para desconstituir a coisa julgada.
Apesar disso, reconheceu a necessidade de compatibilizar o sistema dos juizados com a autoridade das decisões do STF.
Para tanto, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 59 da lei 9.099/95, admitindo o ajuizamento de ação rescisória contra sentenças dos Juizados Especiais que contrariem precedentes da Corte.
Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia acompanharam a divergência.
Leia o voto da ministra.
- Processo: ADPF 615