TRF-3 ajusta decisão ao STF e afasta contribuição sobre terço de férias
Decisão monocrática reconheceu cabimento de ação rescisória para aplicar a modulação do STF e garantir restituição de valores cobrados antes de 2020.
Da Redação
domingo, 2 de novembro de 2025
Atualizado em 30 de outubro de 2025 12:25
A 1ª seção do TRF da 3ª região julgou procedente ação rescisória proposta por empresa de construção civil para adequar decisão anterior ao entendimento do STF sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Por decisão monocrática, o desembargador Federal David Dantas determinou que o acórdão questionado fosse ajustado ao que o STF fixou no Tema 985, segundo o qual a cobrança das contribuições só é válida a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Entenda o caso
A empresa havia ajuizado ação declaratória em 2012 para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, entre elas o terço constitucional de férias.
O pedido foi julgado improcedente, e a 1ª turma do TRF da 3ª região confirmou a decisão com base no entendimento então vigente do STF, Tema 985, que reconhecia a incidência das contribuições sobre essa verba.
O acórdão transitou em julgado em agosto de 2023. Meses depois, em junho de 2024, o Supremo modulou os efeitos do Tema 985, fixando eficácia ex nunc, a partir de 15/9/2020, e resguardando as ações ajuizadas antes dessa data.
Diante disso, a empresa ajuizou ação rescisória, alegando que o acórdão aplicou prematuramente o entendimento do STF, ainda não definitivo à época.
A União reconheceu parcialmente o pedido, mas sustentou que os efeitos da rescisória deveriam ser limitados a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Questão de Ordem na AR 2.876, e pediu a exclusão dos honorários advocatícios por ausência de resistência.
A autora contestou, afirmando que a modulação do Tema 985 tem regra específica e que houve efetiva oposição da União, o que justificaria a condenação em honorários.
Relator afasta limitação e mantém condenação em honorários
Ao analisar o caso, o desembargador David Dantas considerou cabível a rescisória, pois o acórdão questionado foi proferido antes da modulação dos efeitos do Tema 985.
Rejeitou a aplicação do limite temporal previsto na AR 2.876, observando que essa regra só vale quando o STF não define expressamente o marco temporal de seus precedentes.
No caso, o Supremo fixou de forma clara a data de 15/9/2020, tornando inaplicável a limitação genérica. Assim, reconheceu o direito da empresa à restituição dos valores pagos indevidamente entre novembro de 2007 e setembro de 2020.
Dantas também afastou o pedido da Fazenda Nacional para exclusão dos honorários.
Com base no art. 85 do CPC e no princípio da causalidade, afirmou que a União deu causa à ação e, portanto, deve arcar com as despesas, ainda que tenha reconhecido o pedido posteriormente.
Assim, julgou procedente a ação rescisória e condenou a União ao pagamento de honorários e custas processuais.
O escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados atuou no caso.
- Processo: 5020106-96.2025.4.03.0000
Confira a decisão.





