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Imprensa

STJ: Globo deve publicar resposta de clínica por reportagem inverídica

Para a 3ª turma, não cabe ao Judiciário revisar previamente o conteúdo da resposta apresentada pelo ofendido.

Da Redação

terça-feira, 22 de abril de 2025

Atualizado às 16:16

A 3ª turma do STJ determinou que a Globo Comunicações e Participações deve publicar resposta apresentada por clínica médica, em razão de reportagem considerada inverídica.

O colegiado entendeu que o ofendido tem o direito de redigir o conteúdo da resposta conforme sua própria percepção do dano sofrido, e que não cabe ao Judiciário realizar controle prévio sobre correção, proporcionalidade ou adequação do texto.

O caso

Na origem, a clínica alegou que as reportagens exibidas teriam conteúdo inverídico e produzido com dolo e má-fé, acarretando lesão à sua imagem, nome e honra objetiva. O TJ/RJ julgou procedente o pedido e determinou a veiculação da resposta pela emissora.

Ao recorrer ao STJ, a Globo sustentou que a determinação de publicação excedeu os limites da lei 13.188/15, que regula o direito de resposta.

Argumentou que, conforme o art. 5º, §1º, da norma, a resposta deve se restringir objetivamente ao erro reconhecido no acórdão, sendo vedada a inclusão de juízos valorativos ou imputações a terceiros.

A emissora defendeu ainda que o texto apresentado pela parte autora extrapolaria esse limite, mencionando, por exemplo, questões alheias à matéria jornalística original e atingindo profissionais que não integram o polo passivo da ação.

 (Imagem: Timon/AdobeStock)

STJ assegura resposta de clínica em matéria da Globo.(Imagem: Timon/AdobeStock)

Voto do relator

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o direito de resposta é garantido pela CF (art. 5º, V), pela lei 13.188/15 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e que não se esgota com a retratação espontânea do veículo de comunicação.

Segundo o ministro, o ofendido tem o direito de redigir o texto da resposta com base em sua própria percepção do dano sofrido, e não cabe ao Judiciário realizar controle prévio sobre o conteúdo quanto à sua correção, proporcionalidade ou pertinência, sob pena de esvaziar o procedimento especial garantido pela legislação.

Cueva ainda frisou que eventuais excessos ou abusos no conteúdo da resposta devem ser avaliados em momento processual próprio, por meio das vias judiciais cabíveis.

Acrescentou ainda que, em sede de recurso especial, a análise do teor da resposta seria inviável, por demandar reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.

Com esses fundamentos, votou pelo desprovimento do recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da 3ª turma.

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