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Comunicação

Defensoria Pública de SP proíbe servidores de falar com a imprensa

Órgão diz que objetivo é centralizar a comunicação institucional, mas norma preocupa servidores.

Da Redação

quarta-feira, 23 de abril de 2025

Atualizado às 15:21

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo publicou, em 1º de abril, o ato normativo DPG 295/25, que institui a nova Política de Comunicação Social da instituição. A norma centraliza a comunicação institucional na Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa e estabelece regras detalhadas para a relação com a imprensa, uso das redes sociais e divulgação de informações internas.

Na prática, o texto impede que servidores e defensores mantenham contato com jornalistas sem autorização prévia, o que tem gerado acusações de censura por parte de membros da instituição.

O art. 4º da norma destaca que os contatos junto à imprensa devem sempre ser intermediados pelo órgão de comunicação, e que caberá aos membros da Defensoria reportar à comunicação da sempre que forem contatados por jornalistas ou veículos de imprensa. 

Veja trecho: 

Artigo 4º - As ações de Comunicação Social da Defensoria Pública do Estado de São Paulo devem obedecer às seguintes rotinas:

I - a concentração dos contatos junto à imprensa e meios de comunicação em geral, inclusive para a prestação de informações e entrevistas, por intermédio da CCSAI, observado o disposto no artigo 55 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014;

II - reportar à CCSAI, sempre que for contatado por algum veículo de comunicação, jornalista ou qualquer pessoa que se identifique como profissional de comunicação;

III - manifestar-se na qualidade de porta-voz somente quando previamente indicado e orientado pela CCSAI;

 (Imagem: Bruno Poletti/Folhapress)

Defensoria Pública de São Paulo edita norma sobre comunicação.(Imagem: Bruno Poletti/Folhapress)

Comunicação centralizada

De acordo com o novo regulamento, todas as ações de comunicação externa da Defensoria deverão ser coordenadas pela CCSAI. Isso inclui o envio de informações à imprensa, a concessão de entrevistas e a publicação de conteúdos em redes sociais. O texto proíbe que membros, núcleos ou coordenações criem perfis institucionais sem autorização prévia da defensora pública-Geral.

O artigo 4º da norma estabelece que todo contato de jornalistas com defensores ou servidores deverá ser reportado à CCSAI, sendo vedada a manifestação pública, a não ser por porta-vozes previamente indicados e orientados pela coordenadoria. O compartilhamento de documentos internos, como modelos de petições, manuais, comunicados e peças de uso restrito, também passa a ser proibido quando não autorizado.

A norma ainda determina que o uso de imagem ou voz deve ser previamente autorizado. Também é vedada a divulgação de dados que permitam identificar usuários da Defensoria nas redes sociais sem o consentimento expresso do titular da informação.

Além disso, mesmo fora do exercício funcional, membros e servidores não poderão divulgar informações consideradas reservadas ou sigilosas - inclusive aquelas compartilhadas em grupos institucionais ou aplicativos de mensagens.

Competência

Ao Migalhas, a Defensoria de São Paulo esclareceu que a edição do ato normativo visa a garantir maior organização e coerência na divulgação de informações oficiais, e que tem competência para organizar os serviços de comunicação social e assessoria de imprensa.

Veja a íntegra da nota:

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo esclarece que a edição do Ato Normativo nº 295/2025 tem como objetivo estabelecer diretrizes institucionais para a comunicação social da instituição, garantindo maior organização e coerência na divulgação de informações oficiais. 

A iniciativa é fruto direto da Política Nacional de Comunicação da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal, editada pelo Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege), por meio da Recomendação nº 01, em agosto de 2024.

Neste sentido, a política de comunicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo já vem sendo debatida em momentos anteriores e segue o exemplo de outras defensorias estaduais. Neste mesmo ano, a Defensoria Pública do Estado do Ceará também editou sua política de comunicação por meio de ato normativo da Defensoria Pública-Geral, demonstrando a relevância do tema no aprimoramento da comunicação institucional.

O documento, portanto, sistematiza fluxos internos de comunicação para garantir que informações institucionais sejam transmitidas de forma clara e coesa, reforçando o compromisso da Defensoria com a transparência e o acesso à informação. Desta forma, acompanha as melhores práticas de comunicação pública adotadas por diversas e relevantes instituições do país, como o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o Ministério Público Federal (MPF).

Vale ressaltar que a Defensoria Pública-Geral tem competência para organizar os serviços de comunicação social e assessoria de imprensa, conforme previsto no artigo 14, inciso XII, e artigo 19, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006. 

A Defensoria Pública reitera seu compromisso com a liberdade de expressão e com a transparência na comunicação institucional, pilares fundamentais para a atuação da instituição na defesa dos direitos da população.

Polêmica recente

A publicação ocorre um mês após um episódio polêmico envolvendo o órgão e a Prefeitura de São Paulo. Na véspera do Carnaval, a Defensoria Pública questionou oficialmente o uso do sistema de reconhecimento facial Smart Sampa durante os dias de festa, alegando que a tecnologia seria discriminatória.

Após reunião com o prefeito Ricardo Nunes, a defensora pública-Geral, Luciana Jordão, recuou da posição inicial. Em pronunciamento, afirmou não ser contrária ao uso do sistema, destacando que o foco da instituição é zelar pela proteção dos direitos da população. À época, a Defensoria classificou o ofício crítico ao Smart Sampa como uma "manifestação funcional independente" do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos.

Questionamentos

A Associação Paulista das Defensoras e Defensores Públicos (Apadep) questionou a legitimidade da medida. Conforme publicado pela Uol, a presidente da entidade, Jordana Rolim, criticou a ausência de consulta prévia à categoria e afirmou que a norma invade competências do Conselho Superior da Defensoria, órgão responsável por definir diretrizes institucionais com participação democrática de diferentes segmentos da carreira. Segundo Jordana, a falta de critérios claros na redação da norma gera incertezas quanto aos limites entre liberdade de expressão e censura institucional.

Defensora-Geral

A Defensoria Pública de São Paulo é atualmente comandada por Luciana Jordão. Nomeada defensora pública-Geral pelo governador Tarcísio de Freitas em abril de 2024, ela cumprirá mandato até 2026. Ela ficou em terceiro lugar na votação interna da carreira e é considerada próxima do atual governo estadual. Jordão tem participado de ações organizadas pela Secretaria da Mulher, como as Carretas da Mamografia e do Empreendedorismo, e, em março, homenageou a primeira-dama Cristiane Freitas com o título de Cidadã Paulistana.

Íntegra da norma

Ato Normativo DPG nº 295, de 01 de abril de 2025

Institui a Política de Comunicação Social da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição da República, que assegura a todos o acesso à informação, e a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações de caráter público;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da transparência, da publicidade, da efetividade, da eficiência e da impessoalidade;

CONSIDERANDO a missão institucional da Defensoria Pública de oferecer orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, os direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a inclusão e o acesso das pessoas em situação de vulnerabilidade e a missão constitucional de educação em direitos da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes claras para a comunicação interna e externa da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação às novas tecnologias e à evolução dos meios de comunicação, contemplando a utilização estratégica de plataformas digitais e mídias sociais e a promoção da participação cidadã;

CONSIDERANDO a adoção da linguagem simples como uma prática contínua de comunicação para atender as demandas de informação e garantir a ampliação do alcance e da interação com os diversos públicos;

CONSIDERANDO que incumbe ao/à Defensor/a Público/a-Geral do Estado, nos termos do artigo 19, XIV, e do artigo 65, I, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa, por intermédio da Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa, na forma do disposto no artigo 55, Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014,

CONSIDERANDO, por fim, a Recomendação do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Público-Gerais (CONDEGE) nº 01, de 22 de agosto de 2024, que institui a Política Nacional de Comunicação da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e do CONDEGE,

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e pelo artigo 19, I, III e XII da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, RESOLVE:

Artigo 1º - Instituir a Política de Comunicação Social da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de forma a organizar o conjunto de regras e normas políticas, estratégicas e gerenciais que objetivam assegurar o planejamento, coordenação, supervisão, orientação e execução das atividades de comunicação social.

Artigo 2º - A Política de Comunicação Social da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é coordenada pela Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa - CCSAI e tem por objetivos:

I - fomentar a comunicação não-violenta, a transparência, o princípio da publicidade, a acessibilidade, a impessoalidade, a diversidade, a ética, a responsabilidade social, a solução consensual de conflitos e o exercício da cidadania;

II - reforçar o respeito aos direitos e à cidadania, valorizando a diversidade étnica, racial e cultural e o respeito à igualdade, às questões etárias, religiosas, de identidade de gênero e de orientação sexual e o direito ao esquecimento;

III - divulgar, de forma clara e acessível, o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, com atenção à acessibilidade e à inclusão das pessoas com deficiência;

IV - contribuir para o fortalecimento da imagem institucional da Defensoria Pública, ampliando seu reconhecimento e credibilidade em âmbito estadual, regional e nacional;

V - observar a utilidade pública e o interesse público e social da informação, atendendo ao caráter preventivo, educativo, informativo e de orientação social;

VI - ampliar a divulgação de informações e serviços, de forma clara e acessível, contribuindo para o melhor entendimento das atividades desenvolvidas;

VII - promover a unidade de discurso, textual e não textual, na apresentação da informação institucional;

VIII - difundir as boas práticas, os serviços e incentivar a inovação em comunicação;

IX - adequar as mensagens e as linguagens utilizadas pelos canais aos diferentes segmentos de público, utilizando-as de forma simplificada e acessível;

X - uniformizar o uso de marcas, conceitos e identidade visual, nos termos do Manual de Identidade Visual de que trata o Ato Normativo DPG nº 59, de 16 de fevereiro de 2012;

XI - primar pela eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;

XII - zelar pela boa imagem da instituição e assegurar que os processos de comunicação social estejam alinhados aos objetivos institucionais, evitando que manifestações de caráter pessoal sejam tomadas indevidamente como institucionais, seja no exercício de suas funções ou fora delas, inclusive nas redes sociais;

XIII - zelar pela observância do segredo de justiça;

XIV - promover a reputação da Defensoria perante a opinião pública e os atores políticos.

Artigo 3º - A comunicação institucional deverá ser elaborada e divulgada pela Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa, a fim de manter a unidade e o caráter impessoal.

§ 1º É vedada a criação de perfis ou canais de comunicação institucional por membros/as, órgãos, núcleos ou coordenações sem prévia autorização do/a Defensor/a Público/a-Geral, mediante parecer técnico da Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa.

§ 2º Os pedidos de encaminhamento de notícias nos canais de comunicação institucional deverão se dar por meio de formulário próprio da CCSAI, com a inclusão das informações necessárias, declaração específica de responsabilidade e a exposição da finalidade da informação, preservando-se a imagem da instituição, de seus/suas membros/as, servidores/as, estagiários/as e usuários/as.

Artigo 4º - As ações de Comunicação Social da Defensoria Pública do Estado de São Paulo devem obedecer às seguintes rotinas:

I - a concentração dos contatos junto à imprensa e meios de comunicação em geral, inclusive para a prestação de informações e entrevistas, por intermédio da CCSAI, observado o disposto no artigo 55 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014;

II - reportar à CCSAI, sempre que for contatado por algum veículo de comunicação, jornalista ou qualquer pessoa que se identifique como profissional de comunicação;

III - manifestar-se na qualidade de porta-voz somente quando previamente indicado e orientado pela CCSAI;

IV - a observância, nos termos do Ato Normativo DPG nº 139, de 8 de fevereiro de 2018, de linguagem inclusiva, na perspectiva de gênero, em todos os atos normativos, atos administrativos e comunicações da instituição;

V - a abordagem de conceitos ou afirmações de modo a evitar a indução a pré-julgamentos de fatos ou pessoas, sem prejuízo do disposto no artigo 134, §4º da Constituição da República;

VI - a proibição do compartilhamento externo de modelos de peças, e-mails, comunicados, técnicas, prompts, manuais, diretrizes de atuação e congêneres, quando destinados exclusivamente à circulação interna;

VII - a proibição de divulgação de dados que permitam a identificação de usuários/as em redes sociais e de comunicação, quando não autorizada pelo/a titular;

VIII - em caso de exibição de imagem de uso e voz, a prévia assinatura, quando o caso, de termo de autorização de uso pelos/as envolvidos/as;

IX - a proibição, no exercício de sua função, ou fora dela, de divulgar, por qualquer meio, inclusive nas redes sociais e grupos de internet, informações reservadas ou sigilosas, ainda que recebida por meio de grupos institucionais ou de aplicativos de mensagens.

Artigo 5º - Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Defensoria Pública-Geral, por intermédio do CCSAI.

Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

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