STF analisa se substituir prefeito por oito dias configura mandato
No caso concreto, se considerada como mandato, substituição poderá levar à inelegibilidade do atual prefeito de cidade da Paraíba.
Da Redação
quarta-feira, 23 de abril de 2025
Atualizado em 24 de abril de 2025 08:26
Nesta quarta-feira, 23, o STF começou a analisar se a substituição temporária do prefeito pelo vice, nos meses que antecedem o pleito, é suficiente para caracterizar o exercício de um mandato e, por consequência, gerar inelegibilidade para candidaturas subsequentes.
A sessão foi dedicada exclusivamente às sustentações orais das partes envolvidas e dos amici curiae.
O julgamento será retomado em data ainda a ser definida pelo relator.
Entenda
O caso concreto envolve o prefeito do município de Cachoeira dos Índios, na Paraíba, Allan Seixas de Souza.
No recurso, Allan contesta decisão do TSE que indeferiu o registro da sua candidatura com base nos §§ 5º e 6º do art. 14 da CF. A legislação permite a reeleição de chefes do Executivo apenas para um único mandato subsequente.
No entendimento da Justiça Eleitoral, o prefeito estaria tentando exercer um terceiro mandato consecutivo, após ter substituído temporariamente o então prefeito Francisco Dantas Ricarte em 2016, durante afastamento judicial por decisão da Justiça Federal.
Seixas, que era vice-prefeito à época, assumiu o cargo entre os dias 31 de agosto e 8 de setembro de 2016 - período em que se desenrolava a campanha eleitoral daquele ano. Ele se elegeu prefeito no pleito de 2016 e foi reeleito em 2020.
A substituição por oito dias foi considerada suficiente para configurar o exercício de um mandato, ainda que breve, tornando-o inelegível à reeleição subsequente.
No recurso, a defesa de Seixas argumenta que sua atuação como prefeito foi precária, motivada por decisão judicial de 1ª instância, e sem a prática de atos relevantes de gestão. Sustenta ainda que a substituição não deveria ser interpretada como mandato, por não haver propósito eleitoral ou continuidade administrativa.
Por outro lado, a coligação adversária, "Cachoeira Pode Mais", afirma que, durante os oito dias no comando da prefeitura, Allan Seixas se beneficiou da estrutura pública em sua campanha de 2016. A legenda acusa o então candidato de usar a máquina administrativa para favorecer sua candidatura, com nomeações estratégicas em cargos de confiança.
O TSE manteve o indeferimento do registro com base na jurisprudência consolidada tanto da própria Corte quanto do STF.
Segundo esse entendimento, a substituição de titular do Executivo por vice nos seis meses que antecedem o pleito, mesmo que por curto período, acarreta inelegibilidade para a eleição subsequente ao mandato eventualmente conquistado.
Em sede de medida cautelar, proferida em novembro de 2021, o STF autorizou provisoriamente a diplomação e posse de Allan Seixas, garantindo sua permanência no cargo até o julgamento definitivo do recurso.
Defesa
No plenário, o advogado Rodrigo da Silva Pedreira, representando Allan Seixas, defendeu que a breve substituição do titular do Executivo por seu vice, especialmente quando motivada por decisão judicial e sem a prática de atos relevantes de gestão, não configura mandato a ponto de ensejar inelegibilidade.
Ele argumentou que o exercício de oito dias por Allan Seixas foi "efêmero e precário", sem inaugurações, criação de programas ou atos administrativos relevantes.
Segundo o causídico, o entendimento adotado pelo TSE desconsiderou a excepcionalidade do caso e violou princípios constitucionais como o da razoabilidade, da proporcionalidade e da cidadania.
Ainda destacou precedentes em que substituições semelhantes não impediram candidaturas e reforçou a necessidade de o STF firmar uma tese clara sobre o tema, a fim de garantir segurança jurídica e evitar instabilidade administrativa.
Amici Curiae
Representando os amici curiae - PT, Podemos e União Brasil -, o advogado Eduardo Damian Duarte defendeu que a substituição temporária do titular do Executivo por seu vice, mesmo que nos seis meses anteriores à eleição, não pode ser automaticamente equiparada ao exercício de um mandato eletivo para fins de inelegibilidade.
Segundo ele, a interpretação literal do art. 14, §5º, da CF, adotada pelo TSE, gera distorções e insegurança jurídica ao desconsiderar a natureza precária e não voluntária de determinadas substituições, como nos casos de afastamento judicial.
Ressaltou que apenas o exercício efetivo e definitivo do cargo, decorrente de eleição ou sucessão por renúncia ou falecimento, deve ser considerado como mandato.
Ele alertou para o risco de a jurisprudência atual comprometer o funcionamento do Executivo e a própria capacidade eleitoral passiva dos cidadãos, e concluiu pedindo uma interpretação mais proporcional e harmônica com os princípios constitucionais.
- Processo: RE 1.355.228