Família de atendente de pedágio morta por atropelamento será indenizada
Empresa foi condenada a pagar R$ 600 mil por danos morais e pensão mensal a familiares da vítima.
Da Redação
quinta-feira, 1 de maio de 2025
Atualizado em 30 de abril de 2025 15:52
Família de atendente morta após ser atropelada enquanto operava manualmente uma cancela defeituosa em pedágio será indenizada em R$ 600 mil por danos morais, além de receber pensão mensal.
A decisão foi proferida pela 1ª turma do TRT da 2ª região, que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária do pedágio.
A atendente de pedágio faleceu após ser atropelada enquanto realizava atendimento em uma praça de pedágio; na ocasião, ao tentar liberar manualmente uma cancela que apresentava defeito, foi atingida por um veículo em meio ao intenso fluxo de trânsito.
A concessionária tentou afastar a condenação alegando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, mas não teve sucesso.
Segundo a relatora, desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, a atividade desempenhada em pista de pedágio, marcada por trânsito intenso e de veículos de grande porte, caracteriza risco acentuado, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, conforme fixado pelo STF no Tema 932.
A magistrada destacou que não ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima nem fato de terceiro, pois a atendente seguia os procedimentos internos vigentes à época do acidente. Somente após o episódio foi vedada a abertura manual de cancelas, conforme circular expedida pela Artesp.
Ao fixar a indenização por danos morais, a relatora observou a gravidade máxima do dano - a perda da vida -, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da medida, afirmando que "qualquer indenização arbitrada está aquém do valor da vida de um ente querido". Ela considerou adequado o montante de R$ 200 mil para cada um dos familiares: as duas filhas e o marido da vítima.
Sobre os danos materiais, a relatora apontou que a pensão mensal tem natureza civil, sendo destinada a compensar a perda do sustento familiar.
Estabeleceu que o cônjuge receberá a pensão até completar 70 anos e as filhas, até os 25 anos, com dedução de um terço para despesas pessoais da falecida.
A magistrada também esclareceu que o recebimento da pensão indenizatória não impede a cumulação com benefícios previdenciários, pois as naturezas jurídicas são distintas.
- Processo: 1000092-14.2024.5.02.0462
Leia a decisão.