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Sucessão

STF: Para maioria, debate de IR sobre herança tem repercussão geral 

Corte definirá tese especialmente no que tange ao ganho de capital em doações antecipadas.

Da Redação

quinta-feira, 24 de abril de 2025

Atualizado às 14:52

No plenário virtual, o STF formou maioria para reconhecer a repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência do IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital obtido por doadores em operações de antecipação de legítima - modalidade em que bens são transferidos a herdeiros antes da abertura formal do processo sucessório.

A decisão sinaliza que o tema ultrapassa os interesses das partes envolvidas, tendo impacto relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social. Por isso, deverá ser analisado em caráter vinculante para todo o Judiciário.

A maioria foi formada com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Dias Toffoli, que acompanharam o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes.

A deliberação ocorre no plenário virtual da Corte, e o julgamento está previsto para se encerrar às 23h59 desta quinta-feira, 24 de abril.

 (Imagem: Freepik)

STF firmará tese em debate de incidência do IRPF sobre antecipação da legítima.(Imagem: Freepik)

Caso concreto

A controvérsia iniciou-se a partir de um acórdão proferido pelo TRF da 4ª região, que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital no momento da doação de bens.

Segundo a decisão, a transferência de patrimônio a valor de mercado em favor dos filhos do contribuinte não configura fato gerador do IRPF, uma vez que não há acréscimo patrimonial para o doador, mas sim uma redução de seu patrimônio.

Inconformada com o entendimento, a PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso ao STF.

A PGFN sustenta que houve violação aos arts. 145 e 153 da CF, argumentando que as disposições das leis 7.713/88 e 9.532/97 não criam nova hipótese de incidência do tributo, mas apenas disciplinam o momento da apuração do ganho de capital.

Segundo a Procuradoria, a tributação recai sobre a diferença entre o valor de mercado do bem doado e seu custo de aquisição, e não sobre a doação propriamente dita - esta continua sujeita à incidência do ITCMD, imposto de competência estadual.

Voto do relator

Ao proferir voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou a ausência de uniformidade na jurisprudência da Corte.

De um lado, há precedentes que reconhecem a legalidade da cobrança, sob o argumento de que o ganho de capital representa acréscimo patrimonial e, portanto, é tributável.

De outro, decisões apontam que tal exigência configuraria bitributação, já que a transmissão gratuita já é tributada pelos Estados por meio do ITCMD, e o doador, ao doar, não aufere acréscimo, mas sim uma diminuição patrimonial.

Diante da divergência de entendimentos e do impacto significativo da tese sobre milhares de contribuintes e operações de planejamento sucessório em todo o país, o relator propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria.

Leia a manifestação do ministro.

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