1ª turma do STF forma maioria contra cobrança de ITCMD em doações do exterior
Entendimento foi consolidado na ausência de lei complementar Federal que regulamente a matéria.
Da Redação
segunda-feira, 22 de setembro de 2025
Atualizado às 14:17
A 1ª turma do STF formou maioria no plenário virtual para confirmar decisão da ministra Cármen Lúcia que rejeitou recurso do Estado de São Paulo e manteve a impossibilidade de cobrança do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação em casos de doações vindas do exterior, diante da ausência de lei complementar Federal que regulamente a matéria, conforme previsto no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal.
O julgamento ocorre no plenário virtual da turma e seguirá até o dia 26 de setembro. Até o momento, acompanharam a relatora os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Ainda restam votar os ministros Flávio Dino e Luiz Fux, mas com os três votos já há maioria formada.
A controvérsia teve início após decisão do TJ/SP, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do imposto estadual sobre doações com origem no exterior.
O Tribunal paulista baseou-se na ausência de lei complementar nacional que defina a competência tributária, entendimento consolidado pelo STF no Tema 825 de repercussão geral, julgado em 2021 no RE 851.108.
Em seu recurso, o Estado de São Paulo sustentou que a EC 132/23 teria autorizado a cobrança do ITCMD em hipóteses de transmissão internacional. A ministra Cármen Lúcia, no entanto, afirmou que a emenda não afastou a necessidade de lei complementar Federal para regulamentar a cobrança, reafirmando que não há fundamento normativo para a exigência pretendida.
A relatora também apontou que a revisão da decisão do TJ/SP demandaria reexame de provas e da legislação estadual paulista (lei 10.705/00), o que não é permitido em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
Além de negar provimento ao agravo, Cármen Lúcia aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão da insistência do ente federado em recorrer contra entendimento consolidado, condicionada à confirmação por votação unânime do colegiado.
- Processo: RE 1.553.620
Leia o voto de Cármen Lúcia.

